TJDFT - 0705751-91.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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30/01/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 21:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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15/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:32
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705751-91.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: E.
M.
D.
O.
REQUERIDO: G.
F.
A.
DECISÃO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa envolvendo partilha de imóvel avaliado em R$ 260.000,00, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Frise-se que o benefício já havia sido indeferido nos autos da ação nº 0703888-03.2024.8.07.0008, sendo aquele feito extinto, justamente em razão da ausência de recolhimento das custas.
Embora seja assegurada a repropositura da ação, o vício que motivou a extinção da ação anterior deve ser corrigido (§ 1º do art. 486 do CPC).
Ante o exposto, por compreender que o pedido de concessão da justiça gratuita é mera reiteração do pedido já apreciado e indeferido na ação nº 0703888-03.2024.8.07.0008, INDEFIRO-O.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 17:56:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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24/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/09/2024 20:16
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/09/2024 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:27
Declarada incompetência
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23/09/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/09/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
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23/09/2024 17:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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