TJDFT - 0713220-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713220-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte (Id. 241391489).
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial.
Adotadas por este Juízo as diligências requeridas pela parte autora, identificou-se a existência de endereços ainda não diligenciados.
Contudo, apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para cumprimento nos endereços indicados na pesquisa.
Nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que a extinção do feito por ausência de interesse processual (art. 485 , inc.
VI , do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A omissão do autor da ação de busca e apreensão quanto ao recolhimento das custas intermediárias, ato indispensável à realização de novas diligências, dá respaldo a extinção do processo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1839778, 07151805620228070007 , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2024, Publicado no DJE : 06/06/2024.
Pág.: sem página cadastrada) Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, promova-se levantamento da restrição do veículo via Renajud.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:01
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:55
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713220-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para FERNANDO RIBEIRO DA SILVA de ID. 231198963, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 230723625, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:25
Outras decisões
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:40
Outras decisões
-
12/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:42
Declarada incompetência
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30/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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