TJDFT - 0705555-24.2024.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:48
Indeferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 08:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:26
Declarada incompetência
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27/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/05/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:48
Processo Desarquivado
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18/04/2025 21:05
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705555-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/03/2029 eis que o título executivo é(são) um, boleto de pagamento, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 21:30:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:18
Outras decisões
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26/02/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:50
Outras decisões
-
20/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705555-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 212597793, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:11
Outras decisões
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13/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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