TJDFT - 0718965-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 20:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
14/09/2025 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2025 20:51
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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05/08/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 03:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718965-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA EXECUTADO: RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, FILIPE FERNANDES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:58:30. -
03/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:58
Decorrido prazo de FILIPE FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *62.***.*64-39 (EXECUTADO) em 02/06/2025.
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21/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FILIPE FERNANDES DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718965-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA EXECUTADO: RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição ao Id. 226671952, juntada pelo exequente, na qual este informa o valor atualizado da dívida, conforme solicitado pelo executado.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:11
Outras decisões
-
05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718965-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA EXECUTADO: RFD DROGARIA E PERFUMARIA LTDA DECISÃO Na decisão de ID 213831311 foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que o sócio FILIPE FERNANDES DE CARVALHO responda pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil.
Alega que a simples inadimplência não constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrados atos que efetivamente denotem abuso ou fraude.
Requer, pois, o acolhimento da impugnação para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja julgado improcedente, restabelecendo a autonomia patrimonial da executada.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens pertencentes à pessoa jurídica de seus sócios ou administradores.
No caso em apreço, não foram encontrados bens da executada, mediante diligência SISBAJUD (ID 175075517) e RENAJUD (ID 175136643).
Extrai-se dos autos que a empresa executada encontra-se em funcionamento (ID 165065971) e sua situação cadastral junto a Receita Federal consta como ativa.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, faz-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
A confusão patrimonial consiste na ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, assim como outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, §2º, incisos I e III, do CC).
Restou demonstrado nos autos que, apesar de plenamente em funcionamento a empresa, a executada não apresenta qualquer tipo de movimentação em suas contas bancárias, situação que denota a evidente confusão patrimonial.
Destarte, ante a ocorrência de ato irregular e causador de prejuízo, verifica-se que o instituto da personalidade jurídica da parte executada está impedindo o ressarcimento do dano causado à parte exequente, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão episódica do véu protetor de sua personalidade jurídica.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada para determinar a inclusão do sócio FILIPE FERNANDES DE CARVALHO no polo passivo, ao lado da pessoa jurídica, excluindo-se do campo outros interessados junto ao sistema.
O feito deverá prosseguir nos demais termos contidos na decisão de ID 213831311, promovendo-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado (FILIPE FERNANDES DE CARVALHO) mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, parágrafo 2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
P.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:56
Deferido o pedido de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FILIPE FERNANDES DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:59
Deferido o pedido de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/11/2023 11:30
em cooperação judiciária
-
09/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:59
Outras decisões
-
14/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:46
Outras decisões
-
14/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:35
Outras decisões
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14/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/07/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2022 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/07/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2022 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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