TJDFT - 0786952-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO CINTRA GUIMARAES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786952-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CINTRA GUIMARAES REVEL: GOPASS FRANCHISING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GOMES DE CARVALHO CASTRO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor ajuizou ação de declaração de rescisão contratual c/c danos materiais e morais em face de suposto inadimplemento contratual por parte da ré.
Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, tratando-se de uma verdadeira parceria comercial entre os contratantes e cujo pedido se fundamenta em suposto inadimplemento contratual pela ré, assim deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (Lei n. 10.406/02), não estando configurada qualquer tipo de relação de consumo.
O autor junta aos autos o contrato entabulado entre as partes (ID. 212772173) no qual se constata existência de cláusula de eleição de foro (cláusula 14.4), elegendo a comarca do Rio de Janeiro como aquela competente para dirimir as questões advindas do contrato.
O art.63 do CPC autoriza a eleição de foro pelas partes, respeitados os requisitos do caput e do §1º, o que é o caso dos autos, uma vez que a cláusula consta em instrumento escrito, faz alusão a negócio jurídico determinado, e guarda pertinência com o domicílio de uma das partes (endereço da ré é no RJ).
Além disso, em sendo a relação jurídica de natureza cível e existindo estipulação contratual válida de eleição de foro, caberia ao autor demonstrar a sua abusividade, entretanto, nada alega quanto a isso.
Pelo contrário, em sua petição inicial apenas argumenta pela validade inquestionável do contrato pactuado.
Portanto, diante da natureza jurídica paritária da relação entre as partes, incabível qualquer tipo de presunção acerca de tal abusividade.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” Dessa forma, deve prevalecer o foro de eleição estipulado no contrato, o que configura a incompetência deste Juízo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786952-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CINTRA GUIMARAES REQUERIDO: GOPASS FRANCHISING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GOMES DE CARVALHO CASTRO DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 218321286.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/12/2024 18:52
Outras decisões
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14/12/2024 18:52
Decretada a revelia
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13/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GOPASS FRANCHISING LTDA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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02/11/2024 20:04
Deferido o pedido de FLAVIO CINTRA GUIMARAES - CPF: *90.***.*25-68 (REQUERENTE).
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28/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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