TJDFT - 0746799-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/03/2025 00:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:43
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:15
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746799-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO A declaração de inexistência de débito pretendida pela autora, relativamente à sentença condenatória proferida no processo n. 0701565-07.2024.8.07.0014 ofende a coisa julgada.
A tese defensiva, que constitui o núcleo da causa de pedir da presente ação, há de ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, ou por meio de ação rescisória, sendo que em ambas as hipóteses este Juízo cível é incompetente.
Assim, exsurge a inadequação da via eleita, de modo inexorável.
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se.
Brasília, 24 de novembro de 2024, 22:01:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/11/2024 22:06
Recebidos os autos
-
24/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:47
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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