TJDFT - 0750233-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RBM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750233-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RBM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO CIRQUEIRA DEL SARTO REU: FLAVIO CAMILO GALVAO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, JEOVANE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais relativamente ao processo e às partes identificados em epígrafe, de cuja causa de pedir consta, em suma, que o réu FLÁVIO CAMILO GALVÃO exerceu cargo de auxiliar administrativo entre 13.6.2024 e 24.9.2024, período em que, com o auxílio dos demais litisconsortes réus, aplicou 3 “golpes financeiros” contra a imobiliária, sua ex-empregadora, valendo-se de sua condição de empregado, causando- prejuízos.
O art. 114, inciso VI, da CF, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria.
No caso dos autos, infere-se da causa de pedir que os fatos ilícios imputados ao ex-empregado da autora foram praticados em função do contrato de trabalho outrora vigente, motivo por que este Juízo cível comum não é competente para conhecer da lide.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÕES.
SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECENDO A RELAÇÃO DE EMPREGO.
POSSÍVEIS DESVIOS OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras.
Precedentes.”(AgInt no CC 157.060/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 29.6.2018). 2.
Sendo a pretensão da parte autora a comprovação de desvios de recursos, o que se deu a partir da relação de emprego de uma das rés, na qualidade de gestora financeira, é competência da Justiça do Trabalho apreciar o feito. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1787203, 07261414320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, publicado no DJe: 29.11.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
FRAUDE NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 157.060/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe de 29.6.2018.) Ante tudo o quanto expus, reconheço a incompetência deste Juízo Cível comum e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à r.
Vara do Trabalho da 10.ª Região (DF), à qual o processo for redistribuído, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Brasília, 24 de novembro de 2024, 20:05:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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24/11/2024 20:08
Declarada incompetência
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18/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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