TJDFT - 0715471-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LUI CORREIA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715471-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA CAROLINA LUI CORREIA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial (ID 224607255).
Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou no ID 226567686.
Nova manifestação no ID 228144249. É o relato necessário.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, primeiramente, nota-se que a conta na qual foi realizado o bloqueio é diversa da conta onde a executada recebe sua remuneração mensal.
A remuneração mensal da executada é depositada numa conta do Banco Santander, conforme se extrai dos contracheques da autora (Banco 033, Código Agência 2132, Nº Conta Corrente 71050565-7), enquanto que o bloqueio foi efetivado em uma conta do Banco Nubank.
Contudo, é de se observar que, de fato, parte do saldo bloqueado é comprovadamente oriundo de transferência realizada a partir de sua conta salário, conforme se extrai do extrato de ID 228144257, pg. 4.
Assim sendo, o valor de R$ 424,32 é comprovadamente oriundo de verba salarial da autora.
Não tendo sido comprovada a origem dos outros valores, porém.
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, transferido para a conta Nubank.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida em sua totalidade pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 424,32, junto ao Banco Nubank (ID 223697988).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD e determino a imediata desconstituição do bloqueio no valor de R$ 424,32, junto ao Banco Nubank (ID 223697988).
Transfira-se o valor bloqueado junto ao Banco Nubank, no importe de R$ 424,32 para uma conta judicial vinculada a este juízo e expeça-se alvará da quantia transferida em favor da parte executada, ora impugnante.
Preclusa esta, defiro, desde já, eventual requerimento de transferência do saldo remanescente, depositado em Juízo, para uma conta bancária de titularidade da parte credora, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores recebidos, e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LUI CORREIA E SILVA - CPF: *16.***.*08-80 (EXECUTADO)
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14/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715471-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA CAROLINA LUI CORREIA E SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a executada, em 5 dias, sobre o ID 226567686. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715471-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA CAROLINA LUI CORREIA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LUI CORREIA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:12
Outras decisões
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25/07/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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