TJDFT - 0796815-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
12/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1.
Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifico que tramitou na 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília a MPU nº 0773377-40.2023.8.07.0016, ajuizada pela requerente em face do interditando, que originou o Inquérito Policial nº 0712415-17.2024.8.07.0016, que foi arquivado a requerimento do Ministério Público. 2.
Determino à requerente que: a) Relacione todas as demais pessoas que residem no mesmo endereço do interditando, indicando os respectivos parentescos com ela; b) Informe se o interditando é eleitor, juntando o respectivo título em caso positivo; c) Relacione todos os bens do interditando, apresentando a respectiva documentação comprobatória (certidão de matrícula recente dos imóveis, CRLV dos veículos, etc.); d) Relacione todas as contas bancárias do interditando (indicando banco, agência e conta); e) Relacione todas as aplicações financeiras dele; f) Informe quais são as fontes de renda do interditando (aposentadoria, pensão por morte, aluguéis etc.), apresentando a respectiva documentação comprobatória (contracheques, contratos etc.). 3.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Dessa forma, determino à autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos: a) ID nº 215910085 - documento de identificação da requerente (pois o anexado é mera fotografia); b) ID nº 215910088 - documento de identificação do interditando (pois o anexado é mera fotografia); c) ID nº 215910092 - comprovante de residência (pois o anexado é mera fotografia); d) ID nº 215912348 - atestado (pois o anexado é mera fotografia); e) ID nº 215912353 - receita (pois a anexada é mera fotografia, e ainda está com a folha cortada); f) ID nº 215912358 - certidão de óbito da genitora do requerido (pois a anexada é mera fotografia); g) ID nº 215912360 - documento de identificação da irmã Débora (pois o anexado é mera fotografia); h) ID nº 215912363 - documento de identificação da irmã Leia (pois o anexado é mera fotografia).
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
28/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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