TJDFT - 0718010-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718010-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718010-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência e recebo a inicial.
Desde já, retificado o valor da causa no Sistema PJe, conforme emenda.
Trata-se de ação ajuizada por ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS em face do DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, a parte autora alega que o Distrito Federal inscreveu seu nome em dívida ativa, referente ao IPVA (exercícios 2016 a 2021) do veículo SUNDOWN/STX 200, Placa JGX-3278, que nunca teria sido de sua propriedade.
Narra que propôs ação declaratória de inexistência de débito, processo nº 0001384-69.2022.8.05.0112, em face do BANCO ITAUCARD S/A, na qual alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que utilizou o seu nome para firmar contrato para aquisição de veículo, mediante financiamento.
Requereu, naqueles autos, a nulidade do contrato de financiamento e a condenação do réu em danos morais.
O Banco Itaú reconheceu a ocorrência da fraude e efetuou a baixa do contrato.
Foi proferida sentença naquele feito, determinando a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Pede, então, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos débitos referentes ao veículo SUNDOWN/STX 200, Placa JGX-3278. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações da parte requerente e documentação até então presente nos autos, infere-se que a fraude perpetrada na aquisição do veículo já foi reconhecida judicialmente, o que levou, inclusive, ao cancelamento do financiamento contratado, de forma que, em princípio, se mostram indevidas a cobrança do IPVA relativo ao referido veículo contra a parte autora e a inscrição de seu nome em certidão da dívida ativa (id. 218032712). É cediço que são públicos e notórios os malefícios que os protestos e inscrição na dívida ativa geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Ressalte-se que a suspensão dos efeitos da negativação, pleiteada em sede antecipatória, se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do IPVA, exercícios 2016 a 2021, relativo ao veículo SUNDOWN/STX 200, Placa JGX-3278, tão somente em relação ao autor, ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS; b) a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, relacionadas aos débitos de IPVA do veículo SUNDOWN/STX 200, Placa JGX-3278, lançados em nome da parte autora, por parte do Distrito Federal, conforme CDA’s de id. 218032712.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia do DF para cumprir o disposto nas alíneas "a" e “b”.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, e do documento de id. 218032712.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
06/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:15
Deferido o pedido de ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718010-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) retificar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso, todos os débitos que pretende sejam declarados inexigíveis, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais; 2) incluir o Distrito Federal no polo passivo da lide, uma vez que os débitos impugnados de IPVA são de competência do referido ente; 3) substituir a “Fazenda Pública do Distrito Federal” pelo Departamento de trânsito do Distrito Federal, porquanto é a autarquia responsável pela alteração de registro de veículos; 4) juntar procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação, visto que a de id 271985637 data de janeiro/2022; 5) acostar certidão de dívida ativa emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de comprovar a origem e correlação dos débitos com os veículos que pleiteia a negativa de propriedade.
Assim, venha NOVA INICIAL, em peça única, devidamente retificada, como acima apontado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
07/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 21:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:27
Declarada incompetência
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02/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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