TJDFT - 0762796-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:54
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, III/CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido em face da sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimos consignados impugnados pelo autor, com a consequente condenação à restituição da quantia de R$ 6.814,73, a título de repetição de indébito, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
Narrou o autor ter verificado constar em seu contracheque de abril/2022 descontos referentes a empréstimos consignados os quais afirma desconhecer.
O mesmo ocorreu nos períodos compreendidos entre abril e junho/2023, agosto e dezembro/2023 e, ainda, de janeiro a fevereiro/2024, alcançando o valor total de R$ 6.814,73.
Na petição inicial afirmou que em maio de 2024 todos os valores cobrados indevidamente foram estornados.
Contudo, alegou fazer jus à repetição de indébito em dobro por tratar-se de cobranças indevidas. 5.
No caso, não se verifica o confronto de teses no recurso interposto.
As razões trazidas pelo banco recorrente - de que “o autor não especifica “quanto lhe seria devido ou mesmo quanto lhe foi cobrado ilegalmente” e quanto à “validade da restrição do nome da Apelada” são destoantes das questões tratadas ao longo do feito. 6.
Nos termos dos art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente expor “as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade” da decisão recorrida, o que não foi cumprido no caso concreto. 7.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 11 do RITR e art. 932, III do CPC). 8.
Ausente, pois, a necessária impugnação da sentença, fundamental ao conhecimento do recurso. 9.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O não conhecimento do recurso caracteriza a parte recorrente como vencida, consequentemente, neste caso, é devido o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o entendimento expresso no Enunciado 122 do Fonaje: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Na hipótese, os honorários são devidos em decorrência da atividade praticada pelo patrono da parte adversa que apresentou contrarrazões ao recurso inominado. 11.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:06
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/12/2024 22:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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