TJDFT - 0777479-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777479-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VIEIRA DUARTE EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sustenta a Embargante que a execução da multa vem sendo promovida com fundamento em interpretação equivocada da ordem judicial, o que, em seu entender, acarreta imposição de obrigações indevidas e desproporcionais à empresa.
Impugna a embargante os documentos colacionados pelo exequente, em especial os e-mails utilizados como prova do suposto descumprimento da obrigação, argumentando que tais elementos não possuem autenticidade, não foram expedidos por canais oficiais da empresa e carecem de respaldo técnico que lhes confira caráter institucional.
Afirma tratar-se de documentos unilaterais, de origem duvidosa e destituídos de vínculo direto com a empresa, sendo, por conseguinte, insuficientes para embasar a execução da multa.
Alega, ainda, inexistir inadimplemento contratual ou prática ilícita apta a justificar a imposição da penalidade, reiterando a regularidade de sua conduta.
Requer, assim, o reconhecimento da ausência de descumprimento, com a consequente extinção da execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente sustenta que a Claro permanece em descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, uma vez que o autor continua a receber comunicações da empresa, especialmente e-mails de cobrança, o que evidencia que seus dados pessoais ainda estão sendo indevidamente tratados.
Destaca que, entre os dias 19 de agosto e a data do protocolo, foram recebidos doze e-mails da Claro, todos provenientes de domínios oficiais da operadora, conforme indicado em seu próprio site institucional.
Argumenta que a tentativa da Claro de desqualificar os e-mails como não oficiais é infundada, pois os remetentes correspondem aos canais reconhecidos pela própria empresa como válidos.
Além disso, a Claro não apresentou qualquer prova de que tenha efetivamente excluído os dados do autor de seus sistemas, tampouco demonstrou ter cumprido espontaneamente a obrigação judicial.
Critica a postura da empresa, que, ao invés de buscar o cumprimento da decisão, apresenta manifestações que visam apenas obstruir o andamento processual.
Diante do exposto, o exequente requer a execução da multa cominatória prevista na sentença, com a devida majoração em razão do descumprimento continuado.
Requer, ainda, que seja determinada à Claro a apresentação de prova inequívoca de que os dados do autor foram integralmente excluídos de seus bancos de dados, conforme determinado judicialmente.
Decido.
A Executada sustenta que a execução é indevida, sob o argumento de que os e-mails juntados pelo Exequente não possuem autenticidade, por não terem sido encaminhados de endereços oficiais da empresa, tratando-se de documentos unilaterais e de origem duvidosa.
Todavia, tal alegação não procede.
O Exequente, em sua manifestação (ID nº 249089094), apresentou elementos probatórios consistentes que infirmam a tese defensiva.
Consta dos autos que a própria Claro, em seu sítio eletrônico oficial, indica que o domínio “@minhaclaro.com.br” deve ser considerado como fonte confiável de comunicação.
Os e-mails acostados (IDs nº 246687367 e 249092297) provêm justamente desse domínio, contendo, inclusive, o nome “Mayra” como destinatária em faturas e ofertas de serviços, o que reforça sua veracidade e pertinência.
Assim, resta evidente que os documentos apresentados pelo Exequente constituem prova idônea do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença transitada em julgado, consistente na exclusão integral dos dados pessoais do Autor dos bancos de dados da Executada.
De seu turno, a Executada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente realizado a exclusão determinada, limitando-se a impugnar a validade dos documentos produzidos pela parte contrária.
Cumpre ressaltar que a multa cominatória (astreintes) possui caráter eminentemente coercitivo, visando assegurar a efetividade do comando judicial e compelir o devedor ao adimplemento.
A insistência da Claro S.A. em não comprovar o cumprimento da obrigação, mesmo após diversas oportunidades processuais e a apresentação de embargos destituídos de fundamento, revela resistência injustificada e afronta tanto à dignidade do consumidor quanto à autoridade do Poder Judiciário.
Nesse cenário, mostra-se adequada e necessária a aplicação da multa no patamar máximo previamente fixado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Executada.
A parte Executada tem ciência inequívoca da obrigação imposta desde a sentença proferida em 13/12/2024 (ID nº 219939913), bem como foi devidamente intimada para seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID nº 242296974.
O referido prazo transcorreu sem que a obrigação fosse adimplida.
Considerando que foi arbitrada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e tendo decorrido 30 (trinta) dias sem o cumprimento da obrigação, aplico, desde já, a multa no valor máximo estipulado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento da multa aplicada no valor de R$ 3.000,00, sob pena de atos de expropriação, bem como para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nova multa.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:07
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (EXECUTADO)
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16/09/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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14/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 246827691.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/08/2025 06:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:34
Outras decisões
-
09/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 06:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 02:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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