TJDFT - 0705494-84.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705494-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEFE CAMPOS SILVA, SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA DESPACHO Em que pese a manifestação do Ministério Público, entendo que nova intimação do réu para constituir novo advogado nos autos pode ser prejudicial à sua defesa, uma vez que consta nos autos pedido de concessão de prazo para apresentação de memoriais, não caracterizando abandono.
De outro lado, entendo que não ocorreu nos autos desigualdade entre os prazos concedidos ao Ministério Púbico e a Defesa, uma vez que a intimação do Parquet ocorreu de fato somente em 15 de abril (id.Num. 232895314 - Pág. 1) e não em janeiro de 2025, conforme afirmado pela Defesa.
Além disso, os memoriais do Ministério Público foram apresentados tempestivamente, pois o despacho é datado de 15/04, tendo o sistema registrado ciência em 25/04, e o prazo final seria 05/05.
Considerando que o Parquet juntou seus memoriais em 28/04, o ato ocorreu de forma tempestiva.
Quanto ao pedido da defesa para concessão de 20 dias para apresentação de alegações finais não merece acolhida, uma vez que a previsão legal é de 05 (cinco) dias.
Além disso, considerando que já transcorreram mais de 10 dias do prazo original, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos das alegações finais.
Transcorrido o prazo acima, e o patrono quedando-se inerte, dede já, independente de nova conclusão, intime-se o acusado, pessoalmente para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que sua inércia ensejará a remessa da ação à Defensoria Pública para apresentação dos memoriais.
Intime-se.
Cumpra-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705494-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEFE CAMPOS SILVA, SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA CERTIDÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio, de que para constar, lavrei este termo, ante o transcurso em branco do prazo para alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 19 de maio de 2025.
RODRIGO PEREIRA RODRIGUES Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705494-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEFE CAMPOS SILVA, SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA DECISÃO Cuida-se de pedido revogação de prisão preventiva dos acusados SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA, KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA e ALEFE CAMPOS SILVA tendo em vista o término da produção probatória.
As defesas alegaram que os réus possuem residência fixa e ocupação lícita, sem necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois não demonstrada a autoria (id. 224194311).
Requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversa da prisão, inclusive monitoração eletrônica.
Em relação ao acusado KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, pleiteou-se, caso indeferida revogação da prisão preventiva, a permanência na carceragem de Aparecida de Goiânia, tendo em vista a ausência de familiares que possa ter contato, se ocorrer sua transferência para outra localidade.
Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à revogação da prisão dos acusados (id. 226108543).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura dos agentes quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
Todavia, considerando o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVI da CF/88, restou consagrada que a regra prisão preventiva deve ser excepcional.
Tendo em vista os argumentos defensivos, entendo que a prisão dos acusados já não é mais necessária, porque não estão mais presentes os fundamentos do Art. 312 do Código de Processo Penal, pois, no presente caso, embora haja indícios suficientes de autoria e materialidade, não entendo ser caso de manutenção da prisão cautelar, uma vez que encerrada a instrução probatória.
Apesar de haver prova da existência do crime e indícios da autoria, tendo restado demonstrado o “fumus comissi delicti”, verifico que, no que se refere ao “periculum libertatis”, ao menos no presente momento, não se vislumbra a necessidade da prisão cautelar dos acusados.
Outrossim, não há descumprimento de outras medidas, porquanto não impostas anteriormente.
Além disso, a garantia da ordem pública, econômica e a conveniência e aplicação da instrução criminal podem ser resguardadas com decretação das medidas cautelares diversas da prisão. É notório na doutrina e jurisprudência que a custódia cautelar é medida que deve ser utilizada em último caso, pois não pode ser confundida com medida de antecipação de uma possível condenação.
Ainda, destaque-se que o CPP em no § 6º de seu Art. 282 prescreve que a “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código”.
Verifico que, no presente caso, superados os fundamentos ensejadores do decreto de custódia cautelar dos réus, conforme já demonstrado, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão presentes no Art. 319 do CPP mostra-se justa e adequada.
Diante do ora exposto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a concessão da liberdade provisória aos acusados SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA, KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA e ALEFE CAMPOS SILVA, todavia agregada com as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: A) Comparecimento BIMESTRAL em juízo, até a prolação da sentença; B) Manutenção de endereço atualizado nos autos.
Esclareço a inviabilidade de colocação e monitoração eletrônica, uma vez que os acusados se encontram fora do Distrito Federal.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE CONTRAMANDADO, para que os acusados, caso já eventualmente cumprido o mandado de prisão, seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Fica deferida a expedição de Carta Precatória, se necessária.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para que seja efetivada a baixa do mandado de prisão cadastrado anteriormente no BNMP 2.0, com urgência.
Vistas às partes para manifestação em alegações finais, conforme determinado na ata acostada no id. 224066281.
Publique-se e intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
18/02/2025 18:03
Juntada de Alvará de soltura
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de soltura
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de soltura
-
18/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:38
Revogada a Prisão
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/01/2025 12:20
Expedição de Ata.
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705494-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEFE CAMPOS SILVA, SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA Procedimento investigatório n. 943/2024 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1602128/2024 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 29/01/2025 10:30, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/irWMph ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 10:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705494-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEFE CAMPOS SILVA, SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA DECISÃO No atual estágio da ação penal, após a regular citação, encontra-se nos autos a(s) resposta(s) à acusação. (id´s 220301554, 219575571, 219378665), na qual as Defesas se reservaram a analisar o mérito após o encerramento da instrução criminal, postulando pelas oitivas das testemunhas indicadas.
Ao examiná-la(s) verifico que não foram suscitadas questões preliminares.
Diante da ausência das hipóteses legais que autorizam a absolvição sumária do acusado (art. 397, CPP), anoto que o processo se encontra regular, de modo que recebo a resposta á acusação e RATIFICO o recebimento da denúncia.
Defiro as provas indicadas pelas defesas.
Adote a Serventia as seguintes providências: a) Designe-se data para audiência de instrução e julgamento e/ou suspensão condicional do processo, conforme o caso, com urgência, independentemente do processamento do recambiamento dos réus, devendo o ato ser realizado por videoconferência; b) Intimem-se/requisitem-se as pessoas a serem ouvidas devidamente arroladas na denúncia e nas respostas à acusação; c) Intime-se o réu ou, se o caso, adote a Secretaria as diligências necessárias para que os réus possam participar do ato por videoconferência, das unidades prisionais em que se encontram, até que seja providenciado o recambiamento; d) Em havendo necessidade, com o intuito de agilizar a tramitação processual, expeça-se carta precatória para a oitiva, no juízo deprecado, de vítimas/testemunhas residentes fora do Distrito Federal; e) Diligencie-se junto à VEP/TJDFT e DCPI/PCDF para o cumprimento do recambiamento determinado, ante a autorização fornecida na carta precatória ora juntada. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
16/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705494-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEFE CAMPOS SILVA, SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ALEFE CAMPOS SILVA, preso pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 171, § 2º-A e artigo 288, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal (id. 220020958).
O requerente sustentou que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua prisão preventiva, pois as condições pessoais favoráveis e as peculiaridades fáticas afastam a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado.
O Ministério Público oficiou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não foram demonstrados fatos novos, frente à situação processual presente quando da decisão atacada, hábeis a ensejar a revisão do ato impugnado (ID. 220102220). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, a restrição cautelar da liberdade do réu emanou da necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentos da decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC.
Ademais, não foi apresentado nenhum novo elemento apto a ensejar a reapreciação judicial quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva.
Não havendo concordância, por parte da defesa, quanto aos fundamentos da decisão de prisão preventiva oriunda do Núcleo de Audiências de Custódia, deverá valer-se dos instrumentos processuais adequados para buscar a reforma do decisum perante as instâncias superiores, uma vez que este juízo não funciona como órgão revisor das decisões judiciais proferidas no NAC.
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALEFE CAMPOS SILVA.
No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória de citação dos acusados.
Publique-se e intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:00
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705494-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALEFE CAMPOS SILVA, SILVERIO ALEXANDRE SOL BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA, investigado pela prática de estelionato.
Em sua defesa, alegou que o valor obtido como proveito do crime ficou na posse de outro denunciado, Alefe Campos Silva.
Apontou que não houve transferência de valor para sua conta bancária.
Discorreu que a investigação somente chegou no denunciado porque a chave pix informada já esteve relacionada a sua conta pessoal, mas que não há nos autos nenhum comprovante que demonstra que foi feita alguma vítima.
Argumenta que o investigado possui todas as condições necessárias para responder ao processo em liberdade, restados afastados os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que não há perigo contra a ordem pública ou econômica, uma vez que se trata de réu primário e de bons antecedentes, com profissão definida, emprego fixo e residência fixa.
Informou que as investigações não demonstraram a participação real do denunciado e pugnou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de cautelares diversas da prisão.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (Id. 220554360). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o acusado formulou o mesmo pedido de liberdade provisória a menos de 30 dias, conforme se extrai da petição id. 217408287, o qual restou indeferido, nos termos da decisão id. 217566783.
Em que pese o acusado tenha trazidos novos argumentos, entendo que não é o caso de concessão de liberdade provisória, uma vez que referidos argumentos não alteram a situação fática.
Ao contrário do afirmado pelo investigado, há vítima sim do crime de estelionato, conforme se extrai dos autos da investigação.
Além disso, o argumento de que a chave pix, na qual foi credito o valor, não lhe pertence não afasta a prática do crime, uma vez que o investigado faz parte da mesma rede de conhecidos dos demais investigados, inclusive da pessoa de Alefe, o qual teria recebido o valor.
Assim, estranhamente o investigado Kevin teria cedido a sua chave pix para Alefe, para que este aplicasse golpes em terceiros.
A tese não merece acolhida.
Pois bem.
A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Após análise detida dos autos e das circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, além dos que seguem.
A prisão preventiva foi decretada, principalmente, para a garantia da ordem pública, uma vez que a conduta delituosa atribuída ao réu (estelionato cometido contra várias vítimas, em diferentes ocorrências policiais, aplicando golpes para reservas em pousadas que não existiam) possui potencial ofensivo significativo.
Sendo para garantir a ordem pública, para que outras pessoas não caiam no mesmo golpe, é irrelevante ter o acusado residência e emprego fixos.
Seria relevante se o fundamento da prisão fosse a garantia da aplicação da lei penal, o que não é o caso.
Em que pese não se tratar de crime cometido mediante violência, a manutenção da prisão se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, especialmente considerando a gravidade concreta do crime e seu impacto social.
Sobre este último, registro que o caso chegou a ganhar contornos midiáticos.
Embora configure-se aspecto favorável o réu possuir residência fixa e emprego forma, isso, por si só não se mostra suficientes para afastar a necessidade da medida preventiva, principalmente quando evidenciadas a gravidade da prática delitiva.
Conforme bem destacado anteriormente pelo Parquet, "há elementos de juízo suficientes a corroborar a proposição fática de que, mesmo após diversas persecuções penais em trâmite, não houve cessação nos autos delitivos praticados pelo grupo, responsável pelos fatos típicos ora apurados".
Demais isso, chama a atenção a quantidade de ocorrências policiais envolvendo o acusado, e a demonstração de que ele persiste em sua prática delituosa reforça sua periculosidade.
Assim, há probabilidade de que continue cometendo crimes caso seja liberado nesse momento processual.
Outrossim, entendo pela insuficiência de aplicação e outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, considerando o contexto e a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
Nesse contexto, tendo em vista que não houve alteração fática dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de KEVYN RODRIGUES DE OLIVEIRA.
No mais, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se e cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
16/12/2024 08:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:19
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/12/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
26/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado
-
13/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:30
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 10:30
Juntada de mandado de prisão
-
07/11/2024 10:30
Juntada de mandado de prisão
-
31/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 20:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
25/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742773-15.2021.8.07.0001
Maria Gabriela Rodrigues Brazao de Carva...
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 21:22
Processo nº 0742773-15.2021.8.07.0001
Gabriel Barbosa Mendes
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Gabriel Barbosa Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2021 22:03
Processo nº 0730340-47.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Mascarenhas Leal
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 19:23
Processo nº 0730340-47.2019.8.07.0001
Cord - Coordenacao de Repressao As Droga...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Celso Luiz Braga de Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:54
Processo nº 0798259-32.2024.8.07.0016
Condominio Jardins dos Ipes
Sheila Cristina da Rocha
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:56