TJDFT - 0798259-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
18/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798259-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: SHEILA CRISTINA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 219582257.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.646,93.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:10
Outras decisões
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13/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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22/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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