TJDFT - 0717330-39.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/09/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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12/09/2025 13:52
Outras decisões
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11/09/2025 19:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0717330-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Pela petição de ID 248826342, o Ministério Público juntou aos autos os documentos de ID 248826343 e seguintes.
Em petição protocolizada em 5/9/2025, a Defesa requereu o desentranhamentos desses documentos, sob o argumento de seria vedado ao Ministério Público valer-se, por ocasião dos debates, da vida pregressa do acusado (ID 248985096). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a juntada de documentos promovida pelo Ministério Público é tempestiva, porquanto observada a formalidade e o prazo do art. 479 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, quanto ao pleito para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, sem razão a Defesa.
Como sabido, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o art. 478 do Código de Processo Penal contempla rol taxativo e, por isso, não deve ser interpretado de maneira extensiva, para alcançar outras situações não previstas no dispositivo legal.
Nesse contexto, não há óbice para que o Ministério Público, durante os debates, faça referência aos antecedentes criminais do acusado, desde que os documentos mencionados estejam juntados aos autos com a antecedência a que alude o art. 479 do Código de Processo Penal.
Cito, a propósito do tema, os seguintes julgados do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados.
Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). (...) 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. 3.
Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP (...). (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
Na mesma linha, colaciono precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: É taxativo o rol de vedação previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, o qual não abrange os antecedentes criminais do réu.
Desse modo, não há qualquer vedação da menção da folha de antecedentes do réu nos debates orais (Acórdão 2028960, 0702420-19.2024.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025).
A menção aos antecedentes criminais do réu pelo Ministério Público não configura nulidade do julgamento, pois as informações estavam nos autos e acessíveis aos jurados, conforme os artigos 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do Código de Processo Penal, além de não constar no rol taxativo do artigo 478, do referido diploma legal (Acórdão 1993113, 0712060-05.2022.8.07.0007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025).
Nos debates em plenário a regra é a liberdade de argumentação e de leitura de peças, excetuadas as vedações dos art. 478 e 479 do CPP, as quais, segundo a orientação jurisprudencial dominante, configuram rol taxativo, não estando inserida a menção aos antecedentes do réu (Acórdão 1736277, 0724892-25.2021.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 08/08/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido da Defesa.
Intimem-se as partes.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
09/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/09/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 15:12
Desentranhado o documento
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08/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717330-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, em razão do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, cadastrei, neste PJe, a Decisão do STJ (ID 246143024 - pág. 8) e o respectivo trânsito em julgado (ID 246143024 - pág. 15).
Faço vista às partes para ciência.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
13/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:31
Mantida a prisão preventida
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29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 18:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/09/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0717330-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 DO CPP) Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no Art. 150, § 1º, do Código Penal (1º Fato); Art. 140, § 3º, do Código Penal (2º Fato); Art. 121, § 2º, V, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal (3º Fato) e Art. 129, caput, do Código Penal (4º Fato).
Colhe-se da denúncia, ID 206196189: “ 1º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, o denunciado DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, agindo consciente e voluntariamente, durante a noite, com mais um indivíduo ainda não identificado, entrou clandestinamente nas dependências de casa alheia. 2º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, o denunciado DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, agindo consciente e voluntariamente, injuriou Jalmirez D.O.C., ofendendo-lhe a dignidade, mediante a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa da vítima. 3º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, armado com uma faca, golpeou Isaac N.D.A. na região do pescoço, tronco e braço, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 21727/2024 (ID 205115417). 4º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, o denunciado DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, armado com uma faca, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Lucas P.N., causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 21726/2024 (ID 205115416).
DANIEL era ex-namorado de Graziela Cristina, a qual era a atual namorada de Jalmirez.
Inconformado com o novo relacionamento, na data dos fatos, DANIEL e outro comparsa não identificado pularam o muro da residência de Jalmirez e tentaram arrombar a porta da frente da casa, todavia, não tiveram êxito.
Em ato contínuo, DANIEL passou a xingar Jalmirez de “velho safado” e que ele não deveria mais procurar Graziela, oportunidade em que Jalmirez gritou por socorro, razão pela qual DANIEL e seu comparsa pularam o muro para fora da residência.
Neste momento, DANIEL e seu comparsa se depararam com Isaac e Lucas, vizinhos de Jalmirez, que já haviam percebido a movimentação e o barulho na residência invadida e foram ao local para verificar o que estava acontecendo.
DANIEL e seu comparsa então passaram a agredir Isaac e Lucas, oportunidade em que DANIEL sacou uma faca e desferiu facadas em Isaac na região do pescoço, tórax e braços, sendo impedido de continuar por Lucas, que segurou a lâmina da faca e acabou sendo lesionado na mão.
Em seguida, DANIEL e seu comparsa fugiram do local.
O crime de homicídio contra Isaac não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista a intervenção de Lucas e a vítima não ter sido atingida em região de letalidade imediata, sendo posteriormente socorrida e encaminhada para o Hospital Anchieta, onde recebeu atendimento eficaz.
O denunciado praticou o crime de homicídio contra Isaac para assegurar a ocultação ou impunidade de outros crimes que acabara de cometer, no caso, a invasão do domicílio e a injúria contra a vítima Jalmirez. (....)” Em 05/08/2024, na ação cautelar nº 0717765-13.2024.8.07.0007, foi decretada a prisão preventiva do acusado, cujo mandado de prisão foi devidamente cumprido em 06/08/2024, conforme comunicação de ID 206683087.
Em 05/08/2024, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 691/2024-17ª DP, foi recebida (ID 206338794).
O acusado foi devidamente citado (ID 207962807) e se encontra representado por advogado constituído, conforme procuração de ID 209148953.
A resposta à acusação foi apresentada, requerendo, em suma, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a consequente rejeição da denúncia e a nulidade do reconhecimento fotográfico.
Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a desclassificação da imputada tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave (ID 209148952).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do reconhecimento da inépcia da denúncia, argumentando que a análise da questão adentra no mérito da causa, o que não seria cabível naquele momento processual.
Além disso, pontuou que a exordial acusatória foi lastreada em vasto material probatório, tendo a justa causa da ação penal sido confirmada com o recebimento da denúncia.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a ausência de mudança do contexto-fático, ID 210380933.
Decisão saneadora no ID 210536380, na qual foram indeferidos os pedidos defensivos, sob o argumento de que os fatos e fundamentos deduzidos configuravam questões de mérito, as quais seriam analisadas com o término da persecução penal.
Da mesma forma, o pedido de revogação da prisão preventiva também foi indeferido, sob o argumento de que não houve alteração do quadro fático e que condições pessoais favoráveis, por si só, não justificam a revogação.
O Doutor Humberto Gouveia Damasceno Junior impetrou Habeas Corpus, nº 0738744-17.2024.8.07.0000, com pedido liminar, em favor do acusado, cuja liminar e a ordem foram negadas, conforme ID 211254581 - fl. 8 e ID 214258695, respectivamente.
No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça (ID 213108928), Em segredo de justiça (ID 213108919) e Em segredo de justiça (ID 213108921) e as testemunhas Thiago Boeing Schemes da Silva (ID 213108920) e Lorrany Ines Rocha (Lorranne Souza Alves) (ID 213108926).
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 213108922).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão preventiva (ID 214244636).
A Defesa Técnica, por sua vez, em alegações finais, inicialmente, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de provas suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária ou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal.
Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 215122400).
Encerrada a instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o réu DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, como incurso no art. 150, § 1º, do Código Penal (1º Fato); art. 140, § 3º, do Código Penal (2º Fato); art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (3º Fato) e art. 129, caput, do Código Penal (4º Fato), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 216083615).
O acusado foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia (ID 218377772).
Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso em sentido estrito (ID 217259601), o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido, conforme acórdão de ID 239144190.
Então, interpôs recurso especial (ID 239145200), o qual foi inadmitido, conforme decisão de ID 239145210.
Assim, interpôs agravo em recurso especial (ID 239145215), cujos autos foram remetidos para o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e aguardam julgamento, conforme certidão de ID 239145225.
Tendo em vista que o referido recurso nesta hipótese não possui efeito suspensivo, conforme se extrai do teor do art. 637 do Código de Processo Penal e do art. 995 do Código de Processo Civil, foi determinado às partes que apresentassem as manifestações para fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, ao se manifestar, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as vítimas Em segredo de justiça, Isaac Novaes de Almeida e Lucas Ponciano Novaes e as testemunhas Thiago Boeing Schemes da Silva e Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira.
Além disso, requereu a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos.
Por fim, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais (ID 239624620).
A Defesa Técnica, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Lorranne Souza Alves, Graziele Cristina e Sara Fernandes.
Somado a isso, requereu as cópias dos boletins de ocorrência, inquéritos e/ou termos circunstanciados em nome da vítima Jalmirez, sob o argumento de que tal diligência revela-se essencial diante da relação conflituosa entre a vítima e outros ex-companheiros de Graziele Cristina (ID 239895499).
Quanto aos pedidos do Ministério Público e da Defesa Técnica, ID 239624620 e ID 239895499, respectivamente, defiro-os, para determinar: I- a oitiva das vítimas Em segredo de justiça, Isaac Novaes de Almeida e Lucas Ponciano Novaes e das testemunhas Thiago Boeing Schemes da Silva, Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira, Lorrane Souza Alves, Graziele Cristina e Sara Fernandes; II - a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos; III – em plenário, a disponibilização de equipamentos audiovisuais; IV- a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal.
Defiro, ainda, a requisição das cópias dos boletins de ocorrência, inquéritos ou termos circunstanciados em que a vítima Jalmirez figure como autor, em especial, os relacionados aos crimes de lesão corporal, vias de fato e/ou violência doméstica, tendo em vista que a Defesa Técnica demonstrou a necessidade e a pertinência da diligência.
Julgo o feito preparado para julgamento em plenário.
Designe-se data para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias.
Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação das testemunhas, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Oficie-se à 12ª, 17ª e 21ª Delegacias de Polícia solicitando, com urgência, o envio dos boletins de ocorrência, inquéritos ou termos circunstanciados em que a vítima Jalmirez figure como autor.
Por fim, verifique a Secretaria se a Defesa Técnica está devidamente habilitada nos autos associados nº 0717765-13.2024.8.07.0007 e nos documentos juntados, bem como se há outros processos correlatos ao presente processo que ainda não foram associados.
Caso haja, promova a associação e a habilitação da Defesa.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
24/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:45
Outras decisões
-
18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/11/2024 20:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:34
Publicado Ata em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 e-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717330-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS CERTIDÃO Certifico que junto aos autos a Ata da audiência realizada em 01/10/2024.
BRASÍLIA/ DF, 2 de outubro de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
11/10/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
02/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
08/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2024 14:41
Outras decisões
-
08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:04
Juntada de gravação de audiência
-
08/08/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
07/08/2024 19:25
Juntada de laudo
-
07/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0717330-39.2024.8.07.0007
Daniel Jarderson Vidal dos Reis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Humberto Gouveia Damasceno Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:32
Processo nº 0717330-39.2024.8.07.0007
Daniel Jarderson Vidal dos Reis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Humberto Gouveia Damasceno Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:00