TJDFT - 0700546-72.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
03/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de SATOYUKI NAKAHARA - CPF: *29.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
31/08/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2025 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700546-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATOYUKI NAKAHARA EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA DECISÃO 1.
Escoado o prazo para impugnação à penhora sem manifestação da executada, converto a penhora em pagamento. 2.
Promova-se a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada ao juízo. 3.
Após, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta bancária indicada do credor no Id. 193457424. 4.
Em seguida, intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:09
Outras decisões
-
05/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700546-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATOYUKI NAKAHARA EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 74,29 no Banco do Brasil em nome de EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
04/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
02/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:49
Outras decisões
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700546-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATOYUKI NAKAHARA EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA DESPACHO Tendo em vista que a executada não informou a data de pagamento de cada parcela nem efetuou o pagamento, intime-se a parte para se manifestar.
Prazo: 05 dias sob pena de se considerar o vencimento da primeira parcela no mesmo dia do mês subsequente ao da publicação da sentença de homologação e assim sucessivamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2025 07:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 13:23
Deferido o pedido de SATOYUKI NAKAHARA - CPF: *29.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/01/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700546-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATOYUKI NAKAHARA EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de a quantia bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal é verba impenhorável, visto se tratar do seguro-desemprego depositado na conta poupança.
Em razão do exposto a executada requereu a liberação dos valores bloqueados.
Em resposta o exequente concordou com o desbloqueio do valor oriundo do seguro-desemprego, bem como sugeriu o pagamento do remanescente em parcelas mensais de R$ 200,00 até a quitação do débito.
DECIDO.
A exequente comprovou nos autos que recebeu o seguro-desemprego em sua conta poupança da Caixa Econômica nos meses de julho/2024 a novembro/2014 (Id. 217596270 – págs. ½), sendo que o bloqueio no valor de R$ 1.260,47 ocorreu no dia 08/11/2024.
O art. 2º, I, da Lei 7.998/90, dispõe que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e será concedido por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (art. 4º).
Desse modo, o benefício tem por finalidade proteger a própria dignidade e subsistência do trabalhador e sua família durante um período até que ingresse novamente no mercado de trabalho.
Logo, tendo em vista a sua natureza alimentícia, não é possível a constrição judicial de verba oriunda do seguro-desemprego.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2.
O seguro-desemprego é verba de natureza alimentar e, portanto, goza da proteção da impenhorabilidade. 3.
Afastadas as teses da preclusão da matéria e, por conseguinte, da intempestividade da impugnação e reconhecido o caráter alimentar da verba penhorada, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora. 4.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantida a decisão recorrida. (Acórdão 1787231, 0726693-08.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.) Quanto ao valor de R$ 30,56 penhorado na conta do ITAÚ (Id. 217797822), não restou comprovada a sua impenhorabilidade, razão pela qual deve ser liberado para o exequente.
Portanto, defiro a impugnação oposta pela executada e determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.260,47 constrita na conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Converto o valor de R$ 30,56 bloqueado na conta do ITAÚ em pagamento.
Transfira-se o montante para a conta judicial e posteriormente para a conta bancária de titularidade do exequente, conforme informado no Id. 193457424 - pág. 1, qual seja: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 00688, Conta Poupança: 781.085.552-3.
Quanto ao remanescente de R$ 1.260,47, intime-se a executada para se manifestar quanto à proposta do exequente para que o pagamento seja realizado em parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 até a sua quitação.
Caso a executada concorde, informe as datas em que os pagamentos serão realizados.
Prazo: 05 dias.
Na ausência de resposta da executada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:43
Deferido o pedido de RAFAELLA MORAES SILVA - CPF: *35.***.*61-25 (EXECUTADO).
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:45
Outras decisões
-
14/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
14/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:36
Deferido em parte o pedido de SATOYUKI NAKAHARA - CPF: *29.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
10/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:32
Outras decisões
-
04/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
09/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 14:10
Deferido o pedido de SATOYUKI NAKAHARA - CPF: *29.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2024 15:59
Homologada a Transação
-
05/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/04/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:25
Deferido o pedido de SATOYUKI NAKAHARA - CPF: *29.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707058-80.2024.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Shirley Cristina Ribeiro de Souza
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:09
Processo nº 0701838-10.2020.8.07.0019
Jose Francisco da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:51
Processo nº 0707574-04.2023.8.07.0019
Jose Dourado de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Dayanne de Miranda Martins Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:57
Processo nº 0707574-04.2023.8.07.0019
Itau Unibanco S.A.
Jose Dourado de Lima
Advogado: Dayanne de Miranda Martins Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 09:33
Processo nº 0706983-41.2024.8.07.0008
Josserrand Massimo Volpon Advogados Asso...
Marcio Douglas Verissimo de Oliveira
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 11:28