TJDFT - 0782250-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 06:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782250-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS MARQUES SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devida (idoso), devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:17
Outras decisões
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17/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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