TJDFT - 0783870-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783870-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA MARIA DIAS DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 7.386,14, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2025 09:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOANA MARIA DIAS DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/03/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783870-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARIA DIAS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:38
Outras decisões
-
19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783870-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA MARIA DIAS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713425-29.2024.8.07.0006
13 Delegacia de Policia do Df
Vladimir Xavier
Advogado: Antonio Sergio Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:16
Processo nº 0713425-29.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vladimir Xavier
Advogado: Antonio Sergio Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 12:49
Processo nº 0730302-62.2024.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Jose Pereira dos Santos Filho
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:14
Processo nº 0781410-82.2024.8.07.0016
Cicero Pereira de Faria
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 06:37
Processo nº 0749406-40.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Passos &Amp; Brito Comercio de Papelaria Ltd...
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:45