TJDFT - 0701662-43.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:05
Baixa Definitiva
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08/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE SOUZA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVISÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
DEVIDAS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 618, STJ.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA.
RESP 1.639.259/SP.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA DO MERCADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
TEMAS Nº 24 A 36, STJ.
SÚMULA Nº 382, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 618, ao caso apresentado, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato e de Avaliação de Bem, já que restou demonstrado o serviço prestado, não estando comprovada onerosidade excessiva. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se devida cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes.
Tema 972 STJ. 2.1.
O seguro prestamista não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. 2.2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta à consumidora e de que esta tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 3.1.
A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 3.2.
Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3.3.
No caso em tela, a autora não apresentou qualquer documento comprobatório para demonstrar qual a taxa de juros média praticada, pelo que não há que se falar em abusividade das taxas de juros remuneratórios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*85-20 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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