TJDFT - 0725699-80.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA DE SOUZA NOLETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento de R$12.299,18 (doze mil duzentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos materiais.
O juízo de origem concluiu que à míngua de indicação de outro exame eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS e que atenda às mesmas finalidades do “Endopredict”, é possível afastar a limitação da ANS, determinando o custeio do exame pelo recorrente para continuidade do tratamento de doença grave III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não houve negativa e solicitação para o exame reclamado, inclusive, afirma que a recorrida não haveria formalizado qualquer pedido de custeio.
Sustenta que o exame prescrito não possui cobertura obrigatória, pois a recorrida não preencheria os critérios estabelecidos pelas diretrizes de utilização.
Assevera que a prescrição médica não estaria acompanhada de estudos científicos contundentes, não sendo apta a comprovar a eficácia do exame para o diagnóstico pretendido.
Aduz que o custeio do exame deve ser adstrito aos limites de reembolso estabelecidos no contrato pactuado. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 70567783.
A recorrida rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
No caso, consoante o teor da solicitação de exame para avaliação de risco genômico (Endopredict) ID. 70566897, a recorrida, foi diagnosticada de CDI mama E, grau 1, RE 98%; RP 70%; Her2 0; KI 12% pT1cpN0 (tamanho 1,9 cm), submetida a Setorectomia + BLS a esquerda em 14/10/2024.
Diante disso, o médico assistente solicitou exame para determinar risco genômico da paciente e auxiliar na prática diária, “pois através do risco pode-se averiguar a necessidade ou não do tratamento sistêmico quimioterápico adjuvante da paciente.
CID 10:C50.” O médico ainda juntou referência cientifica acerca do assunto. 8.
Inicialmente destaco que “O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 2.1.
Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo " rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do previstos no aludido rol. 2.2.
São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: “i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. – Acórdão 1926808, 0706726-37.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) 9.
Entretanto, houve reação legislativa do Congresso Nacional, que editou a Lei nº 14.454/2022, incluindo os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), os quais delineiam que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, constitui uma referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Ou seja, cuida-se de rol exemplificativo, com parâmetros mínimos a serem adotados. 10.
Com base no item anterior, entendo que é responsabilidade do médico assistente indicar o procedimento mais adequado para o paciente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 14.454/22.
Isso garante o cumprimento da obrigação contratual por parte do plano de saúde, a saber, a salvaguarda da vida. 11.
O tratamento para Carcinoma Ductal Invasivo de Mama CID 10:C50 está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, todavia não contempla o Endopredict em sua lista de cobertura obrigatória.
Porém, no relatório médico apresentado com a inicial o médico assistente indica referências médicas que comprovam a eficácia do exame à luz das ciências da saúde (Art. 10, §13, inc.
I, da Lei nº 14.454/22. 12.
Dessa maneira, tem-se como medida imperativa o reembolso dos custos do exame em voga, haja vista ser indevida a negativa de cobertura.
Trago precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em casos similares de painéis genéticos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA EXAME.
PAINEL SOMÁTICO NGS - HSL 500.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUAÇÃO.1.
A recusa de plano de saúde em cobrir o exame Painel Somático NGS - HSL 500 solicitado pelo médico que acompanha o paciente, ao argumento de que falta requisito previsto na Diretriz de Utilização – DUT, configura abusividade e viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando devidamente esclarecida a necessidade de realização do exame para indicar o tratamento adequado ao portador de sarcoma. 2.
Possuindo a doença cobertura contratual, não cabe ao plano de saúde nem às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS questionar a terapêutica a ser utilizada, cuja competência é de exclusiva responsabilidade do médico que acompanha diretamente o paciente e detém conhecimento das especificidades do quadro clínico com o qual depara. (...).
Acórdão 1341905, 0737104-15.2020.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2021, publicado no DJe: 11/06/2021.) V – DISPOSITIVO. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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