TJDFT - 0724130-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 19:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724130-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES DE SOUSA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos mormente a certidão de id. 219426782 e petição de id. 219748155, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, possivelmente, na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, sequer a parte autora possui domicílio nesta Circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:59
Indeferido o pedido de VNI COBRANCAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:37
Outras decisões
-
12/11/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722720-48.2024.8.07.0020
Carmen Lucia de Padua
United Airlines, Inc
Advogado: Juliana Kelrelen de Amorim Abacherli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 18:53
Processo nº 0778001-98.2024.8.07.0016
Ana Amelia Meneses Fialho Moreira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:24
Processo nº 0725004-29.2024.8.07.0020
Marcio Tostes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Carlos Sento Se Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 10:33
Processo nº 0796807-84.2024.8.07.0016
Ricardo Santana de Carvalho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:43
Processo nº 0705881-02.2024.8.07.0002
Alcemy Cipriano da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:06