TJDFT - 0748598-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025), sessão aberta no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717974-65.2018.8.07.0015 0710841-75.2022.8.07.0000 0719160-75.2022.8.07.0018 0726108-84.2022.8.07.0001 0706514-19.2024.8.07.0000 0708189-76.2022.8.07.0003 0742005-21.2023.8.07.0001 0723354-07.2024.8.07.0000 0706039-10.2022.8.07.0008 0701525-81.2022.8.07.0018 0726173-14.2024.8.07.0000 0708677-85.2023.8.07.0006 0720683-92.2021.8.07.0007 0702728-86.2019.8.07.0017 0727727-81.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731890-07.2024.8.07.0000 0705023-93.2023.8.07.0005 0733659-50.2024.8.07.0000 0731433-40.2022.8.07.0001 0733495-85.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0734030-14.2024.8.07.0000 0724538-29.2023.8.07.0001 0734507-37.2024.8.07.0000 0715365-78.2023.8.07.0001 0704207-66.2023.8.07.0020 0713669-70.2024.8.07.0001 0733213-15.2022.8.07.0001 0737253-72.2024.8.07.0000 0737670-25.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0738675-82.2024.8.07.0000 0725372-72.2023.8.07.0020 0738857-68.2024.8.07.0000 0739264-74.2024.8.07.0000 0739956-73.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0740272-86.2024.8.07.0000 0741700-06.2024.8.07.0000 0741841-25.2024.8.07.0000 0742817-32.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0013635-98.2013.8.07.0009 0704433-10.2023.8.07.0008 0744450-78.2024.8.07.0000 0744528-72.2024.8.07.0000 0744604-96.2024.8.07.0000 0744616-13.2024.8.07.0000 0744789-37.2024.8.07.0000 0745019-79.2024.8.07.0000 0745160-98.2024.8.07.0000 0745425-03.2024.8.07.0000 0745556-75.2024.8.07.0000 0745705-71.2024.8.07.0000 0702679-66.2024.8.07.0018 0746193-26.2024.8.07.0000 0746215-84.2024.8.07.0000 0746517-16.2024.8.07.0000 0746897-39.2024.8.07.0000 0747095-76.2024.8.07.0000 0701607-80.2024.8.07.0006 0747232-58.2024.8.07.0000 0724063-39.2024.8.07.0001 0747444-79.2024.8.07.0000 0747455-11.2024.8.07.0000 0747719-28.2024.8.07.0000 0747957-47.2024.8.07.0000 0739283-08.2023.8.07.0003 0748160-09.2024.8.07.0000 0708971-28.2023.8.07.0010 0710993-28.2024.8.07.0009 0748598-35.2024.8.07.0000 0748658-08.2024.8.07.0000 0701321-66.2024.8.07.0018 0706064-24.2021.8.07.0019 0714027-06.2022.8.07.0001 0748921-40.2024.8.07.0000 0748971-66.2024.8.07.0000 0748975-06.2024.8.07.0000 0708181-49.2020.8.07.0010 0749090-27.2024.8.07.0000 0749102-41.2024.8.07.0000 0749150-97.2024.8.07.0000 0715091-28.2021.8.07.0020 0749289-49.2024.8.07.0000 0714719-80.2024.8.07.0018 0749393-41.2024.8.07.0000 0749511-17.2024.8.07.0000 0723831-27.2024.8.07.0001 0725439-42.2024.8.07.0007 0710617-15.2024.8.07.0018 0706863-19.2024.8.07.0001 0717251-55.2023.8.07.0020 0750710-74.2024.8.07.0000 0750751-41.2024.8.07.0000 0704935-73.2024.8.07.0020 0713794-20.2024.8.07.0007 0700096-89.2016.8.07.0018 0736639-98.2023.8.07.0001 0701432-92.2024.8.07.0004 0751045-93.2024.8.07.0000 0751157-62.2024.8.07.0000 0751204-36.2024.8.07.0000 0713159-68.2022.8.07.0020 0707502-19.2024.8.07.0007 0751622-71.2024.8.07.0000 0710848-18.2019.8.07.0018 0752021-03.2024.8.07.0000 0752121-55.2024.8.07.0000 0752210-78.2024.8.07.0000 0712700-95.2024.8.07.0020 0706659-91.2023.8.07.0006 0713721-15.2024.8.07.0018 0752626-46.2024.8.07.0000 0752647-22.2024.8.07.0000 0752769-35.2024.8.07.0000 0752817-91.2024.8.07.0000 0710627-59.2024.8.07.0018 0710437-73.2022.8.07.0016 0704133-69.2019.8.07.0014 0753593-91.2024.8.07.0000 0721866-14.2024.8.07.0001 0716054-16.2023.8.07.0004 0753712-52.2024.8.07.0000 0753874-47.2024.8.07.0000 0711087-25.2023.8.07.0004 0735900-91.2024.8.07.0001 0709239-52.2023.8.07.0020 0700194-87.2024.8.07.0020 0737146-48.2022.8.07.0016 0707510-14.2024.8.07.0001 0712599-64.2024.8.07.0018 0711510-42.2024.8.07.0006 0719546-07.2023.8.07.0007 0712220-65.2024.8.07.0005 0708509-47.2023.8.07.0018 0716334-40.2021.8.07.0009 0704741-06.2024.8.07.0010 0701719-61.2024.8.07.0002 0700004-19.2025.8.07.9000 0700219-29.2025.8.07.0000 0722372-92.2021.8.07.0001 0710211-30.2024.8.07.0006 0704831-88.2022.8.07.0008 0720813-38.2024.8.07.0020 0701454-41.2024.8.07.0008 0700553-63.2025.8.07.0000 0753782-21.2024.8.07.0016 0718689-19.2023.8.07.0020 0714172-68.2023.8.07.0020 0706188-02.2024.8.07.0019 0702237-64.2023.8.07.0009 0700885-30.2025.8.07.0000 0713942-43.2024.8.07.0003 0714924-63.2024.8.07.0001 0706930-45.2024.8.07.0013 0701257-76.2025.8.07.0000 0708123-44.2023.8.07.0009 0713686-28.2023.8.07.0006 0711011-32.2022.8.07.0005 0726221-61.2024.8.07.0003 0745955-04.2024.8.07.0001 0738367-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 19:36:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
15/05/2025 20:50
Conhecido o recurso de NILSON JOSE FRANCO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 21.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0748598-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: SAUDE VILA CLINICAS EIRELI - EPP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal (Id 66195530) interposto por NILSON JOSE FRANCO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da decisão (Id de origem 213427512) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0714840-62.2024.8.07.0001, em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., indeferiu a renúncia pleiteada pelo advogado da parte executada.
O juízo de origem considerou que não houve a comprovação da notificação da renúncia, conforme previsão do art. 112, do Código de Processo Civil.
Acrescentou que cópias de mensagens enviadas por e-mail ou aplicativo de WhatsApp não são suficiências para comprovar a notificação, visto não ser possível aferir a autenticidade do destinatário.
Em suas razões recursais (Id 66195530), a parte agravante sustentou que houve a efetiva comunicação da renúncia por meio do e-mail, por correspondência com aviso de recebimento e pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, além disso, argumentou também que os prazos previstos para a cessação da prestação dos previstos foram cumpridos.
O preparo foi devidamente recolhido (Id 66201778). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Conforme prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do art. 995, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se diante da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se a concessão da antecipação da tutela, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de requisitos cumulativos, isto é, a ausência de um deles autoriza o indeferimento do pedido de imediato.
Ante a análise dos autos verifica-se que há probabilidade do direito, posto que a parte agravante colacionou documentos em que provam a notificação extrajudicial da renúncia feita por 3 (três) formas diferentes, quais sejam, por e-mail com confirmação de leitura, por correspondência com aviso de recebimento e pelo aplicativo de mensagens Whatsapp comprovado o recebimento da mensagem em ata notarial.
Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de notificação de renúncia por meio de correspondência com aviso de recebimento e na desnecessidade de intimação pessoal nos autos do processo: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos Embargos à execução que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual do embargante. 2.
O patrono do recorrente comunicou a renúncia ao mandato, juntando aos autos carta e aviso de recebimento - AR, por meio do qual, restou comprovada a comunicação ao mandante, a fim de que constituísse sucessor, em conformidade com o disposto no art. 112, CPC. 3.
O embargante/recorrente foi intimado para regularizar sua representação processual, objetivando a constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Sucede que o embargante não cumpriu a determinação judicial no prazo estipulado, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, sendo o feito extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia. 6.
Precedente: "(...) A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747 / SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 2/2/2021). 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1402646, 07398764820208070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Há também entendimento no sentido de reconhecer a notificação de renúncia por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Além disso, o requisito de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo também restou demostrado pela parte agravante.
Bem como foi alegado, o advogado que pleiteia a renúncia do mandado corre o risco de incorrer em infração disciplinar por abandono da causa e por deixar de cumprir as determinações emanadas nos prazos estabelecidos, haja vista que as publicações e intimações ainda estão sendo realizadas em nome do patrono que não atua mais na causa.
Destarte, DEFIRO pedido de antecipação de tutela recursal para desconstituir o advogado NILSON JOSE FRANCO JUNIOR dos autos da ação de origem, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ressalta-se que se trata de uma cognição sumária a respeito do litígio, portanto, faz-se necessário a dilação probatória para a resolução da lide.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 109, inciso I, do Código de Processo Civil, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões e juntar documentos, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/11/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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