TJDFT - 0728903-74.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
03/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIELLEN MOREIRA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/12/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
11/12/2024 10:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728903-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIELLEN MOREIRA SILVA EXECUTADO: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. (art. 32, Lei n. 11.697/2008 – LOJDF).
No caso, cuida-se de carta precatória expedida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSO-GO (juízo deprecante), destinada à PENHORA, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, determinada no processo n.º 5360056-02.2022.8.09.0046.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Precatórias.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, e determino a redistribuição processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:39
Declarada incompetência
-
05/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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