TJDFT - 0743091-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743091-90.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA VELOSO TARTUCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir alvará eletrônico para a conta bancária informada no ID 247864599, tendo em vista que não consta nos autos procuração do patrono do exequente.
Atesto que o processo não poderá ser arquivado na pendência de levantamento do montante existente na conta judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou anexar aos autos a procuração de seu(ua)(s) advogado(a)(s) com poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, prossiga-se nos termos da decisão de ID 248151288. -
01/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:54
Juntada de consulta sisbajud
-
15/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:55
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 06:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:22
Deferido o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743091-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REU: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA VELOSO TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando da fase de conhecimento (autos n. 0733992-33.2023.8.07.0001), este Órgão Jurisdicional assim dispôs em decreto condenatório in verbis: (...) "þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para DETERMINAR que a parte ré promova a desocupação do imóvel situado no Apartamento 202, no Empreendimento Sonnata Residencial, Bloco F, da SQSW 301, no Empreendimento Sonnata Residencial – DF, em até 60 (sessenta dias), sob pena de expedição de mandado para cumprimento forçado.
Condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 5.779,25 (cinco mil e setecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) (IPTU), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e com juros mora de 1% ao mês mora a partir da citação.
Confirmo a tutela de urgência (ID. 169573186).
Condeno a requerida a pagar à postulante as quantias que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, relacionadas à IPTU, Taxas de Condomínio, serviços de fornecimento de água e energia elétrica, a ser apurada em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo." Ante o exposto, INTIME-SE o pretenso exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo pormenorizada, individualizando as parcelas vencidas no curso do processo referente a cada um dos débitos, sob pena de arquivamento do feito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/03/2025 22:16
Outras decisões
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743091-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REU: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifico que, quando do processo de conhecimento, a diligência de citação restara frutífera no endereço SQSW 300, BLOCO J, APARTAMENTO 301, SETOR SUDOESTE, BRASILIA DF, CEP 70673-040 (Processo n. 0733992-33.2023.8.07.0001 - ID 186071851); todavia, o referido logradouro não foi objeto de diligência nestes autos, tornando-se, por ora, inaplicável o constante no art. 274 do Código de Processo Civil.
Haja vista a comprovação de recolhimento das custas intermediárias, ADITE-SE mandado de intimação, atentando-se aos dados telefônicos delineados sob ID 218671402.
No mais, EXPEÇA-SE mandado de intimação, via AR/E-carta, observando-se o logradouro supramencionado. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:15
Outras decisões
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743091-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA REU: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar manifestação em 15 (quinze) dias úteis, atentando-se aos contornos delineados pelo art. 510 do Código de Processo Civil; observe-se que a intimação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 2) Em sequência, após a intimação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo manifestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:14
Deferido o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
08/10/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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