TJDFT - 0749387-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CELSO DE CARVALHO RABELO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 20:32
Conhecido o recurso de JOAO CELSO DE CARVALHO RABELO - CPF: *90.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:22
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749387-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CELSO DE CARVALHO RABELO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 21:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CELSO DE CARVALHO RABELO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0749387-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CELSO DE CARVALHO RABELO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CELSO DE CARVALHO RABELO (autor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do procedimento comum nº 0724096-11.2024.8.07.0007 proposta pelo agravante em desfavor do Banco Itaú, indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos (ID 217341068 dos autos originais): “ Trata-se de ação revisional proposta por JOÃO CELSO DE CARVALHO RABELO em face de ITAU UNIBANCO SA.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio do autor-consumidor.
Recebo os presentes autos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não atende os requisitos para gratuidade da justiça (contracheque de ID. 214116463), conforme disposto na RESOLUÇÃO n.º 140/2015.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o parte juntar aos autos planilha de cálculos atualizado.".
Em suas razões recursais (ID 66394979), alega que não tem condições de prover as despesas processuais.
Afirma que recebe a quantia líquida de R$ 8.996,15, contudo, possui dívidas e despesas, conforme planilha apresentada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Compulsando os autos originários verifico que o agravante aufere rendimentos líquidos no importe de R$ 8.996,15, conforme contracheque de ID 214116463, na origem.
Deve-se ponderar, em juízo de cognição sumária, que o agravante recebe, ao que tudo indica, quantia líquida superior a 5 cinco) salários mínimos, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Com efeito, as custas processuais cobradas pelo TJDFT são módicas e comparadas aos outros tribunais do país são uma das mais baixas.
Além disso, os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não é prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento do autor e da sua família.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
Dívidas bancárias e empréstimos voluntariamente contraídos, e que revertem em favor do postulante, não caracterizam, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1377373, 07169045320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECOLHIDAS.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
DOCUMENTO SIGILOSO.
ACESSO VEDADO AO RÉU.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça se encontra devidamente normatizada entre os arts. 98 e 102, do CPC, cabendo ressaltar que o CPC ampliou o âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2.
Se os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a condição de miserabilidade do apelante, haja vista que o endividamento voluntário deste não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade, há de ser negada a gratuidade judiciária postulada. 3.
Não há que se falar em deserção se o apelante recolheu devidamente as custas do apelo. 4.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
Se o documento principal sobre o qual se funda a ação de cobrança é lançado aos autos com sigilo, só tendo sido oportunizado ao réu visualizá-lo após ter sido proferida a sentença, é manifesto o cerceamento de defesa, de modo que se impõe reconhecer a nulidade da sentença. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1405314, 07334817420198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não restou demonstrada, em juízo perfunctório, a impossibilidade de o agravante arcar com as despesas processuais sem o sacrifício da própria subsistência.
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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