TJDFT - 0748867-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/09/2025 13:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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02/09/2025 20:28
Juntada de Petição de agravo
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRACAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748867-74.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA RECORRIDO: INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 484 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão pela qual, reconhecida a deserção, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido. 2.
Intimada a juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo nos termos do art. 1.007 do CPC, a agravante comprovou o pagamento na forma simples, o que enseja deserção, por força do art. 1.007, § 4º do CPC. 3.
Não se aplica a Súmula 484 do STJ à hipótese dos autos (“Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”). 3.1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo no primeiro dia útil seguinte à interposição do recurso protocolado após o expediente bancário é excepcionalmente aceito, sendo exigida sua comprovação nos autos imediatamente após o pagamento. 3.2.
No caso, o pagamento foi efetuado às 14h38, mas o comprovante foi juntado aos autos somente às 20h39, após a prolação do despacho intimando a agravante a comprovar o recolhimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 213, 932, parágrafo único e 1.007, caput e §4º, todos do Código de Processo Civil, pleiteando que seja reconhecida a tempestividade do pagamento e da comprovação de custas efetuados de forma simples no dia útil subsequente à interposição do seu agravo de instrumento, ao argumento de que a interposição ocorreu após o fim do expediente bancário.
Nas contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/DF A-1.742 e OAB/MG 56.543 (ID 74831678).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 213, 932, parágrafo único e 1.007, caput e §4º, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 74831678.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
08/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:02
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/07/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 484 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão pela qual, reconhecida a deserção, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido. 2.
Intimada a juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo nos termos do art. 1.007 do CPC, a agravante comprovou o pagamento na forma simples, o que enseja deserção, por força do art. 1.007, § 4º do CPC. 3.
Não se aplica a Súmula 484 do STJ à hipótese dos autos (“Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”). 3.1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo no primeiro dia útil seguinte à interposição do recurso protocolado após o expediente bancário é excepcionalmente aceito, sendo exigida sua comprovação nos autos imediatamente após o pagamento. 3.2.
No caso, o pagamento foi efetuado às 14h38, mas o comprovante foi juntado aos autos somente às 20h39, após a prolação do despacho intimando a agravante a comprovar o recolhimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:59
Conhecido o recurso de GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/12/2024 12:44
Juntada de Petição de agravo interno
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28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 14:18
Desentranhado o documento
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27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0748867-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA AGRAVADO: INTEGRACAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de nº 0704841-56.2022.8.07.0001 ajuizada por INTEGRACAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em seu desfavor.
Esta a decisão: “A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 212211753.
Aduz, em síntese, que os quesitos suplementares apontados como não relacionados pelo perito são os de número 3, 4 e 24 em que a autora, através de seus assistentes técnicos, busca identificar falhas nos transformadores e os motivos que levaram os TCs CTH-550 T.A.
R6 E R7 a explodirem, na metodologia da comparação, já que não se tem acesso ao projeto de engenharia dos transformadores viciados.
A ré se manifestou sobre os embargos ao ID 212057017.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, contudo, cumpre observar que os quesitos descartados pelo perito e apontados pela autora são pertinentes à controvérsia objeto dos autos.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos para determinar que o perito responda os quesitos de número 3, 4 e 24 da autora, que dizem respeito às falhas nos transformadores e os motivos que levaram os TCs CTH-550 T.A.
R6 E R7 a explodirem, Publique-se.
Intimem-se.” (ID n. 215030061) Em síntese, a agravante alega que “os quesitos suplementares nºs 3, 4 e 24 apresentados pela ora agravada dizem respeito a um equipamento que (i) não integra o objeto da presente disputa; (ii) não integra o Contrato objeto da demanda originária; e (iii) possui tecnologia distinta da dos transformadores de corrente CTH 550, modelo R6.
Não fosse só isso, constata-se pela planilha elaborada pela Grid Solutions (doc. 09) que a fabricação de novo OSKF acarretaria um atraso para conclusão da prova pericial de mais de 7 meses e um custo de mais de R$ 188.198,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e oito reais – (Id. 216283475 - doc. 09).” (ID n. 66253434, pp. 18-19) E requer: “Por todo o exposto, a agravante confia em que, após a concessão do efeito suspensivo acima formulado, essa e.
Turma dará provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada e, assim, declarar a impertinência dos quesitos suplementares nºs 3, 4 e 24 da agravada, relacionados ao modelo OSKF, tal como já reconhecido pelo Ilmo.
Perito.” (ID n. 66253434, p. 20) Pelo despacho de ID n. 66273591, intimada a agravante a comprovar o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007 do CPC.
Pelo comprovante de ID n. 66301967, atestado o pagamento do preparo em 14/11/2024. É o relatório.
Decido.
Verifica-se ser caso de não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade (art. 932, inciso III do CPC).
O agravo de instrumento foi interposto em 13/11/2024.
Por ocasião da interposição, a agravante informou que recolheria o preparo recursal logo após a distribuição do agravo em razão de orientação obtida no site desta Corte relativa ao sistema PagCustas (ID n. 66253434, p. 2).
O Manual do PagCustas esclarece o procedimento para o recolhimento de custas e orienta que o recolhimento do preparo do agravo de instrumento seja feito imediatamente após a distribuição do recurso, o que não afasta o disposto no art. 1.007 do CPC (comprovação no ato da interposição do recurso).
Não resta autorizado, portanto, o pagamento do preparo em data posterior à interposição.
Intimada a comprovar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC (ID n. 66273591), a agravante juntou comprovante que atesta o pagamento na forma simples no dia 14/11/2024, um dia após a interposição do recurso (ID n. 66301967).
No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define como deserto o recurso quando o recorrente no ato da interposição “(I) não recolheu o preparo ou (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição”, deixando de recolher em dobro quando intimado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6.
Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Diante do exposto, operada a deserção, não conheço do agravo de instrumento (art. 1.007 e art. 932, inciso III do CPC c/c art. 87, inciso III do RITJDFT).
Comunique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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19/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/11/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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