TJDFT - 0786717-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROMILTON AQUINO FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786717-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILTON AQUINO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora impetra Mandado de Segurança em face de ato de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Fundamento e decido.
A Lei 12.153/2009, instituiu a criação dos Juizados Fazendários no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, atribuindo-lhe competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar como partes, no polo ativo, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 5º).
O Diploma Legal, no entanto, excepcionou, nos incisos I, II e II, do §1º do artigo 2º, causas excluídas da competência deste Juizado.
São elas: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Destaquei.
Percebe-se que a Lei n. 12.153/2009 é taxativa ao definir a sua competência e dela decorre, claramente, que ficaram excluídos da competência deste Juízo o conhecimento e processamento de Mandados de Segurança. É característica peculiar da competência que se diz absoluta a impossibilidade de sua alteração por vontade das partes, seja para excluir demandas insertas no âmbito da jurisdição do respectivo juízo; seja para incluir em seu âmbito de jurisdição o conhecimento de ações não cogitadas pelo legislador.
Nesse contexto, a pretensão deduzida sob os moldes do Mandado de Segurança não se insere na competência deste Juízo, que, nos termos da Lei 12.153/09, é absoluta e taxativa.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que não há que se falar em remessa ao juízo competente, em sede de Juizados Especiais.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
04/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2024 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/09/2024 18:01
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/09/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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