TJDFT - 0714383-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO BRITO DE RESENDE em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PENHORAS VERBAS ALIMENTARES.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
DESBLOQUEIO VERBAS IRRISÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO SUPERIOR ÀS CUSTAS DA EXECUÇÃO. 1.
O executado/agravante se limitou a juntar a cópia do extrato bancário que consta o recebimento de diversas transferências, sem comprovar efetivamente que tais pagamentos se referem ao serviço médico prestado pelo executado 2.
A parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, mais especificamente no sentido de demonstrar que os valores tornados indisponíveis teriam natureza alimentar. 3.
Apesar da disparidade existente entre o valor bloqueado e o crédito perseguido, a quantia de R$ 4.019,51 (quatro mil e dezenove reais, e cinquenta e um centavos), penhorada nos autos de origem, supera o pagamento das custas da execução, o que afasta a aplicação do art. 836, CPC, ao caso. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
23/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de RENATO BRITO DE RESENDE - CPF: *91.***.*51-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO BRITO DE RESENDE em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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