TJDFT - 0709573-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DE SOUSA RAMIRO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709573-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP REU: FABIANA RAMOS DE SOUSA RAMIRO SENTENÇA GARBI LIVROS DIDÁTICOS LTDA EPP, devidamente qualificada nos autos, por meio de procurador legalmente constituído, deduziu perante este Juízo competente pretensão monitória em face de FABIANA RAMOS DE SOUSA RAMIRO, igualmente qualificada, objetivando o recebimento de valores consubstanciados em prova escrita desprovida de eficácia executiva, concernente a contrato de prestação de serviços educacionais.
Alegou a parte autora, em sua peça inaugural, a existência de obrigação pecuniária inadimplida pela requerida, representada pelo Contrato de Prestação de Serviços - Curso Conenections nº 4551/3, datado de 29 de outubro de 2022, acompanhado da ficha de frequência e avaliação e demonstrativo de rescisão da aluna Leticia Ramos de Sousa Ramiro, em decorrência da desistência e inadimplência da rescisão contratual, com incidência de multa prevista contratualmente.
Requereu, assim, a expedição de mandado monitório para que a ré efetuasse o pagamento da quantia devidamente atualizada, acrescida de juros legais e honorários advocatícios, ou apresentasse embargos no prazo legal.
Após a distribuição da presente ação, foi proferida decisão por este Juízo, que, reconhecendo a presença dos requisitos legais, determinou a expedição do mandado monitório, citando a parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A citação da requerida restou devidamente perfectibilizada, conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.
Não consta dos autos a apresentação de embargos monitórios pela parte ré.
Contudo, posteriormente à citação, a parte autora peticionou a este Juízo, informando a celebração de acordo extrajudicial com a requerida e o consequente pagamento integral do débito diretamente ao credor, no valor de R$ 1.700,00, realizado em cinco parcelas mediante cartão de crédito.
Diante do adimplemento da obrigação, a parte autora requereu a extinção do feito, com as devidas baixas, liberações e expedições necessárias, dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ou atribuindo tal responsabilidade à requerida.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória encontra fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que admitem a utilização de tal procedimento especial quando o credor possuir prova escrita da dívida, desprovida de força executiva.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Prestação de Serviços educacionais, a ficha de frequência e avaliação da aluna, bem como o demonstrativo de rescisão contratual, documentos estes que, em análise perfunctória, constituem prova escrita idônea a embasar a pretensão monitória, porquanto demonstram a relação jurídica existente entre as partes e a obrigação pecuniária alegadamente inadimplida.
A prova escrita apresentada pela autora, consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços, estabelece de forma clara a obrigação da parte ré em contraprestação aos serviços educacionais oferecidos.
A rescisão contratual por desistência da aluna, conforme o demonstrativo acostado, gera as consequências financeiras ali previstas, incluindo a multa contratual, as quais foram detalhadas na planilha de débito apresentada com a petição inicial.
Tais documentos, em conjunto, delineiam o direito material da parte autora ao recebimento dos valores então pleiteados, apresentando-se como elementos probatórios robustos para a admissibilidade da ação monitória.
Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade e das provas do direito creditório apresentado inicialmente, cumpre analisar a superveniência de fato extintivo da obrigação.
A parte autora, em petição datada de 10 de janeiro de 2025, informou a este Juízo a realização de acordo extrajudicial com a parte ré, culminando no pagamento integral do débito reclamado na presente ação monitória.
A comunicação do pagamento, acompanhada do requerimento de extinção do feito, demonstra o reconhecimento da procedência do pedido autoral por parte da requerida, ainda que de forma indireta, mediante a quitação da dívida.
A realização de acordo extrajudicial e o consequente pagamento do débito representam forma inequívoca de extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código Civil.
Uma vez satisfeita a pretensão da parte autora por meio do adimplemento da obrigação pela parte ré, ainda que fora do âmbito estrito do processo judicial, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda.
A finalidade primordial da ação monitória, qual seja, a obtenção de título executivo judicial para a satisfação do crédito, resta alcançada de forma diversa, pela via da composição amigável e do cumprimento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, a manifestação da parte autora, requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida, consubstancia ato de disposição do direito material que lhe pertence, o qual deve ser homologado por este Juízo, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da busca pela solução consensual dos litígios, preconizados pelo Código de Processo Civil.
A extinção do processo, nessa hipótese, é medida que se impõe, porquanto desapareceu a causa que motivou a instauração da presente ação judicial.
No que concerne às custas processuais remanescentes e aos honorários advocatícios, a parte autora, em sua derradeira manifestação, requereu a dispensa de seu pagamento, ou, subsidiariamente, que fossem carreados à parte requerida, em consonância com o que foi pactuado no acordo extrajudicial.
Considerando que a extinção do feito se dá em virtude de composição amigável e pagamento da dívida, e levando em conta o teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de as partes convencionarem sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários em caso de extinção do processo por acordo, e ante a manifestação da parte autora dispensando o pagamento das custas remanescentes, reputa-se adequada a extinção do feito sem condenação em tais verbas.
Não se vislumbram nos autos quaisquer preliminares pendentes de apreciação, tendo a marcha processual se desenvolvido de forma regular, culminando na informação do pagamento integral do débito.
Desse modo, passa-se à análise do mérito, restando este prejudicado em virtude da superveniente quitação da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer a obrigação originariamente existente em favor de GARBI LIVROS DIDÁTICOS LTDA EPP e em desfavor de FABIANA RAMOS DE SOUSA RAMIRO, no valor indicado na petição inicial.
Entretanto, diante da informação de pagamento integral do débito, ocorrido por meio de acordo extrajudicial firmado entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em face da informação de quitação administrativa e do requerimento da parte autora, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Decreto o imediato trânsito julgado e determino arquivamento, com baixa na distribuição, por ausência de interesse recursal.
Certifique-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DE SOUSA RAMIRO em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do Processo: 0709573-70.2024.8.07.0014 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP REU: FABIANA RAMOS DE SOUSA RAMIRO Valor da dívida: R$ 1.641,00 (um mil e seiscentos e quarenta e um reais) DECISÃO COM FORÇA DE E-CARTA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, 7 de outubro de 2024 13:26:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Avisos: Procure o(a) credor(a) para fazer um acordo ou contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para pagar ou apresentar defesa (embargos) é de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se concordar com a cobrança, no prazo estabelecido, deposite o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 5% de honorários do(a) advogado(a), e apresente o comprovante de pagamento.
Dessa forma você não precisará pagar as custas processuais.
Se quiser parcelar o pagamento, no mesmo prazo, deposite pelo menos 30% do valor da dívida, acrescido de 10% de honorários do(a) advogado(a) e das custas processuais, comprove o depósito e pague o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Se não houver pagamento ou defesa no prazo estabelecido, será presumida a existência da dívida e constituído título executivo judicial pelo valor cobrado.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:52
Deferido o pedido de GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
27/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745025-83.2024.8.07.0001
Danielle Lopes Teodoro
Prospec Construcoes LTDA
Advogado: Tiago Andre Vivas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:45
Processo nº 0702819-91.2024.8.07.0021
Banco Bradesco SA
W &Amp; I Aco Industria LTDA
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 13:59
Processo nº 0702819-91.2024.8.07.0021
Banco Bradesco S.A.
W &Amp; I Aco Industria LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:39
Processo nº 0705475-51.2024.8.07.0011
Fabricio Luiz Costa da Silva
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Fabricio Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 21:53
Processo nº 0722022-48.2024.8.07.0018
Teodolina Martins Pereira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 10:44