TJDFT - 0706843-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:38
Juntada de comunicação
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25/06/2025 17:20
Juntada de carta de guia
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24/06/2025 13:57
Expedição de Carta.
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23/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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18/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:37
Juntada de comunicações
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18/06/2025 07:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706843-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO GALVAO ABUD NETO SENTENÇA 1 – Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ANTÔNIO GALVÃO ABUD NETO, como incurso nas penas do artigo 24-A, na forma dos arts. 5º e 7º, todos da Lei 11.340/2006.
Segundo consta da peça acusatória (ID 197783881): No dia 15 de março de 2024, sexta-feira, por volta das 19h15, na Quadra 01, Conjunto M, Lote 04, Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua sogra, Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias de tempo e de local acima aduzidas, mesmo ciente das medidas protetivas de proibição de contato, o denunciado, pilotando uma motocicleta, foi em direção à vítima e acelerou o veículo de forma intensa.
Ato contínuo, o denunciado fez a volta pela rua de baixo e novamente passou em frente à residência da vítima, acelerando e olhando em direção a ela.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos MPU de n.º 0700514-85.2024.8.07.00051 , consistentes em: “- Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; - Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: CASA: QUADRA 01, CONJUNTO M, CASA 04, ARAPOANGA - PLANALTINA/DF, PONTO REFERENCIA: ACADEMIA FISICO);”, sendo que o denunciado foi intimado2 em 17/01/2024.
Vítima é sogra do denunciado, de forma que a infração foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, prevalecendo o denunciado das relações domésticas.
Em decorrência de fatos anteriores, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos do processo registrado sob o nº 0700514-85.2024.8.07.0005 (ID 197783882), das quais ambas as partes forma intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 05/06/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 199091273).
O réu foi pessoalmente citado e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta escrita à acusação (ID 207216922).
O feito foi saneado (ID 207929957), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 05/11/2024, na forma atermada na Ata (ID 216724048), ocasião em que foi ouvida a vítima.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 216724048), requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa juntou os memoriais (ID 218408253), pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas (CPP, art. 386, VII). É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime em apuração.
A avaliação quanto à autoria terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
Consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito.
Confira-se: Glageane dos S. (vítima): “[...] que era sogra do acusado; que estava descendo a rua, quando viu o senhor Antônio com a ex dele; que ela avisou para a filha sobre esse fato; que ele veio para agredir; que solicitou e foram deferidas medidas protetivas de urgência; que, na segunda vez, no dia 15 de março, Antônio passou na porta de sua casa, jogou a moto para cima dela; que passou uma segunda vez também de moto; que ele passou na porta de casa e a acelerou.
Antônio Galvão Abud Neto (Réu): “[...] que a GLAGEANE era sogra dele; que se relacionou com a filha dela; que o descumprimento nunca aconteceu; que não passou de moto na porta da casa dela; que nunca procurou GLAGEANE; que evita passar por lugares que pode a ver.
A testemunha Antônio de Araújo Santos, ouvida na fase inquisitorial, conforme transcrição literal, contou: “[...] é vizinho de GLAGEANE; QUE iria tomar um sorvete no dia dos fatos, 15/03/2024,no fim da tarde, com GLAGEANE e as crianças; QUE durante o percurso, percebeu uma moto em alta velocidade atras do declarante; QUE GLAGEANE reconheceu que a moto e falou que seria de ANTONIO ABUD;QUE ANTONIO ABUD tentou abrir a porta do carro em movimento; QUE realmente a criança, de nome Jhonny, ficou assustada.
QUE a porta não abriu tendo em vista que o carro estava trancado e o veículo estava em movimento; QUE após os fatos, ANTONIO ABUD ultrapassou o carro , parou a moto, esperou GLAGEANE passar, e não presenciou mais ANTONIO ABUD.[...]” – ID 196174487, pág. 2.
Não obstante a prova acima tenha sido produzida na fase administrativa, para o julgador há a persuasão racional, sendo que um conjunto de indícios formam um conjunto probatório suficiente para a condenação.
Temos também que a prova em processo penal deve ser analisada como um todo, haja vista que no Brasil foi adotado o princípio do livre convencimento.
Desta feita, não existindo hierarquia entre as provas no processo penal, a prova indiciária ou circunstancial é válida e prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, corroboradas pelas provas da fase inquisitorial são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
O denunciado teve contra si medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0700514-85.2024.8.07.0005, em razão da ocorrência policial nº 152/2024-31ªDP, na qual consta notícia de que o acusado proferiu ameaça de morte contra a ofendida.
Foram determinadas as seguintes medidas protetivas (ID 197783882): - Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; - Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: CASA: QUADRA 01, CONJUNTO M, CASA 04, ARAPOANGA - PLANALTINA/DF, PONTO REFERENCIA: ACADEMIA FISICO).
Na concreta situação dos autos, importa enfatizar que as medidas protetivas de urgência forma decretadas em favor da vítima na data de 15/01/2024, com a devida intimação do acusado no dia 17/01/2024.
Nada obstante, o acusado manteve aproximação da vítima em 15/03/2024, violando a área de exclusão, qual seja o raio de 300 (trezentos) metros.
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Tenho, portanto, que, ao contrário do que alega a defesa, é indene de dúvidas que o acusado, de forma voluntária e consciente, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, se aproximou e violou o perímetro de exclusão, isto é, não há a mínima dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de violação de medida protetiva imputado ao réu.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos.
Outrossim, não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, assim como, igualmente não socorre o pleito defensivo a tese de insuficiência de provas, haja vista que, com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não poderia se aproximar da vítima ou manter contato por qualquer meio de comunicação.
Com efeito, restou demonstrado que o acusado descumpriu a proibição de se aproximar da vítima violando a zona de exclusão estabelecida.
Conforme jurisprudência, o “delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva”.
Confira-se: APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À ZONA DE EXCLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O bem jurídico primariamente tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é a Administração da Justiça e, secundariamente, incolumidade da vítima.
Assim, tendo o réu ciência de que deveria observar a distância estabelecida, não poderia ter adentrado à zona de exclusão, nem mesmo para eventual visita a parente que reside na referida área. 2.
O delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 (quatro) anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial semiaberto, tal qual decidido pelo juízo sentenciante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1712421, 07282379020218070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a favor da vítima. 3 – Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ANTÔNIO GALVÃO ABUD NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 61, II, “f” do Código Penal Brasileiro, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Observa-se que a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu possui maus antecedentes, posto que consta na FAP (ID 197901214) condenações anteriores, razão pela qual utilizo a condenação na ação penal nº 07094166620208070005 – TJ 18/08/2021 para valorização negativa dos antecedentes.
Não há elementos suficientes nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência.
Quanto à conduta social do réu, não deve ser valorada negativamente.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, revela ser desfavorável ao réu, haja vista que praticou o delito jogando a moto em cima da ofendida.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a ex-companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ - grifei) A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, circunstâncias e do motivo do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), assim como da agravante da reincidência, oriunda da condenação na ação penal nº 07150021620228070005 – TJ 20/02/2024, razão pela qual aumento a pena em 2/6 (dois sextos) e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de detenção.
Na terceira fase, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de detenção.
Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência e as referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
O condenado não faz jus à suspensão condicional da pena (artigo 77, I e II, do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação, por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício.
Na espécie, o condenado ostenta outras condenações em execução, o que afasta a aplicação da detração nesta fase de conhecimento. 4 – Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
As medidas protetivas de urgência vinculadas a este feito permanecem vigentes até o dia 16/06/2025.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 02:24
Publicado Ata em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 05 de novembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h56, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0706843-16.2024.8.07.0005, em que é vítima G.D.S. e acusado ANTÔNIO GALVÃO ABUD NETO, por infração ao art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, c/c com o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, em contexto de incidência dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Nivaldo Mendes da Silva, OAB/DF 32.678, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
Ausente a testemunha Antônio de Araújo Santos, apesar de devidamente intimada.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, foi concedido pela MMa.
Juíza o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa proceda à juntada do instrumento de procuração nos autos.
Após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido o depoimento da vítima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Antônio de Araújo Santos, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “Ao Juízo, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO GALVAO ABUD NETO pela prática, em tese, da infração penal descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c com o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º ambos da Lei 11.340/2006.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Encerrada a instrução, restaram plenamente demonstradas, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, pois os elementos probatórios evidenciam que o réu praticou o descrito na exordial acusatória.
Com efeito, a vítima, Em segredo de justiça, foi ouvida em juízo e afirmou: que era sogra do acusado; que estava descendo a rua, quando viu o senhor Antônio com a ex dele, que ela avisou para a filha sobre esse fato; que ele veio para agredir; que solicitou e foram deferidas medidas protetivas de urgência; que na segunda vez, no dia 15 de março, Antônio passou na porta de sua casa, jogou a moto para cima dela, que passou uma segunda vez também de moto, que ele passou na porta de casa e a acelerou.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, foi ouvido em juízo e afirmou: que a GLAGEANE era sogra dele, que se relacionou com a filha dela; que o descumprimento nunca aconteceu, que não passou de moto na porta da casa dela, que nunca procurou GLAGEANE; que evita passar por lugares que pode a ver.
As afirmações do réu em juízo são isoladas ao longo dos demais relatos prestados em juízo.
Não há contestação quanto à decisão que deferiu medidas protetivas (ID 197783882), bem como à intimação do acusado de tal decisão (ID 197783883).
Além disso, o descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas está provado pelo depoimento da vítima ouvida em juízo.
A versão do réu, por sua vez, não encontra amparo em nenhum elemento de prova e, portanto, está isolada. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso, já que a versão da vítima em sede policial foi corroborada pela prova oral colhida em juízo.
As condutas são típicas, antijurídicas e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nos delitos ele imputado na inicial acusatória, bem como a condenação por danos morais.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h18.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr.
Nivaldo Mendes da Silva, OAB/DF 32.678 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0706843-16.2024.8.07.0005 Aos 05 de novembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Antônio Galvão Abud Neto De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 19/07/2000 De quem é filho? Flavia Ferreira de Araujo e Adriano Ribeiro Abud Qual a sua residência? QD 14, CJ L, CS 04, Arapoanga, Planaltina/DF Telefone? (61)99562-6951 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pintor Qual a renda? R$ 2.000,00 Estudou até qual série? Até a 7ª série Já foi preso ou processado? Sim Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 1 filho Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr.
Nivaldo Mendes da Silva, OAB/DF 32.678 -
06/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/11/2024 18:50
Outras decisões
-
02/10/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:01
Juntada de comunicação
-
05/06/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2024 18:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/05/2024 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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