TJDFT - 0745208-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Guarulhos/SP.
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09/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IVANILDA VIEIRA PRIMO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745208-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDA VIEIRA PRIMO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 234834400, mediante o qual se comunica o trânsito em julgado do acórdão prolatado no âmbito do agravo de instrumento interposto contra a Decisão de ID 217247673, mantendo-a incólume.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:33
Outras decisões
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08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:03
Declarada incompetência
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10/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745208-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDA VIEIRA PRIMO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, à vista da documentação encartada à peça de ingresso que denota a hipossuficiência financeira para lidar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
ANOTEI nos registros de distribuição o benefício ora concedido.
A parte autora, residente em Guarulhos/SP, postula ação declaratória de inexigência de débito presente em plataforma de acordo/renegociação de débitos.
Em que pese a parte requerida possuir sede em Brasília, este Egrégio Tribunal de Justiça tem formado entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui filiais bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro em que ocorrida a relação contratual.
Neste sentido, cito percucientes julgados relacionados ao tema ora tratado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Tramandaí/RS, propôs a presente demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito em razão da prescrição) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Ativos S.A Securitizadora de Créditos (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A falha de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Tramandaí/RS), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução processual).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824675, 07485259720238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede da agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros. 2.
Ocorre que o só fato de a Securitizadora de Créditos ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 3.
A agravada Ativos S/A Securitizadora de Creditos Financeiros, sociedade anônima de capital fechado pertencente ao Conglomerado Banco do Brasil S/A, atua em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 4.
Por isto, não há como desconstituir o que bem definido na decisão agravada, pela qual determinada a remessa dos autos à Comarca do respectivo município de residência do consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1850679, 07479031820238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 3.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 10, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA VIEIRA PRIMO - CPF: *98.***.*48-47 (REQUERENTE).
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17/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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