TJDFT - 0705091-88.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA DA FONSECA E SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705091-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA FONSECA E SILVA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência.
Aguarde-se o prazo de cinco dias.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:00
Homologada a Transação
-
25/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:03
Outras decisões
-
04/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA DA FONSECA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:10
Outras decisões
-
11/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA DA FONSECA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA DA FONSECA E SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
26/01/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705091-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA FONSECA E SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:13
Outras decisões
-
05/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA DA FONSECA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:22
Outras decisões
-
14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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