TJDFT - 0728380-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728380-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER CARLOS SOARES DE OLIVEIRA EXEQUENTE: LUCINEIDE SANTOS RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por HELDER CARLOS SOARES DE OLIVEIRA, LUCINEIDE SANTOS RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de SERASA S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores pretendem, em sede de liquidação de sentença, o arbitramento de multa cominatória em face da requerida, com base em sentença proferida na Ação Civil Pública de n. 0736634-81.2020.8.07.0001, sobre vazamento de dados pelo SERASA. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários do autor, defiro o sigilo nos documentos juntados aos IDs 219272545, 219272547, 219272551, 219272552, 219272554, 219272555 e 219272580.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Registre-se.
O presente feito se desenvolve com o intuito de promover a satisfação do direito reconhecido no bojo do processo de ação coletiva n. 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou junto ao Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília.
O título exequendo possui a seguinte redação: "Ante o exposto, ao tempo em que CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil.
Sem custas e honorários.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Ou seja, há um título judicial que impede o SERASA S.A. de promover a negociação de dados pessoais dos consumidores.
No caso em exame, porém, não houve a demonstração da prática de comercialização dos dados da parte requerente.
Houve tão somente a juntada de um espelho de consulta das anotações efetivadas junto ao SERASA, ID 219270889, o que demonstra tão somente quem efetivou consultas, mas não demonstra qualquer comercialização.
Nesse sentido, é o entendimento do c.
STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0736634-81.2020.8.07.0001.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de execução individual da sentença coletiva que impôs à Serasa a obrigação de se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados 'Lista Online' e 'Prospecção de Clientes', sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2.
Para que a sentença coletiva seja executada individualmente, é necessário que o título executivo se revista dos atributos certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. 3.
A sentença coletiva que obsta prática ilícita, sem fixar indenização ou multa para aqueles abrangidos pela decisão ou que não estabeleça critérios objetivos para a quantificação individual, carece de liquidez e exigibilidade. 4.
Presume-se deferido o pedido de justiça gratuita se não há manifestação expressa do magistrado sobre o pedido, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no EAREsp 440.971/RS), o que afasta a necessidade de preparo recursal. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1933954, 0711001-29.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Assim, não vislumbro, na presente hipótese, a presença de uma das condições da ação, mais especificamente o interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2024 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/12/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:27
Declarada incompetência
-
02/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705593-27.2024.8.07.0011
Menandro Nunes Franca
Elisa Gomide Vilela de Sousa Franca
Advogado: Ryslhainy dos Santos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:12
Processo nº 0705593-27.2024.8.07.0011
Menandro Nunes Franca
Elisa Gomide Vilela de Sousa Franca
Advogado: Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:58
Processo nº 0771654-49.2024.8.07.0016
Ianae Faraj
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 11:03
Processo nº 0704840-70.2024.8.07.0011
Posto de Combustiveis Epia Candangolandi...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:09
Processo nº 0728380-62.2024.8.07.0007
Helder Carlos Soares de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Elvia Rossana Moreira de Magalhaes Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 13:39