TJDFT - 0771654-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:20
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de IANAE FARAJ em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771654-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANAE FARAJ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por IANAÊ FARAJ em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés ao ressarcimento do valor de R$ 3.606,99, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO apresentou defesa técnica (ID 199357161) informando estar em recuperação judicial.
Requereu, ainda, a suspensão do feito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a se manifestar em réplica (ID 216448475), a autora quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Quanto ao mérito, em relação à ré 123 Viagens e Turismo LTDA "Em Recuperação Judicial", restou demonstrado que a autora tem direito ao reembolso do valor pago pelas passagens, uma vez que o serviço contratado não foi prestado.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prática de cancelar unilateralmente o serviço sem o reembolso imediato do valor pago é considerada abusiva.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos suficientes para demonstrar que o cancelamento das passagens tenha causado abalo moral indenizável, sendo o caso tratado como mero inadimplemento contratual.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré 123 Viagens e Turismo LTDA "Em Recuperação Judicial" a restituir à autora a quantia de R$ 3.606,99 (três mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos), referente ao valor pago pelas passagens aéreas canceladas, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data da compra, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, em relação à ré 123 Viagens e Turismo LTDA "Em Recuperação Judicial".
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IANAE FARAJ em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771654-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANAE FARAJ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:29
Outras decisões
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04/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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08/10/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:02
Outras decisões
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29/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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