TJDFT - 0728671-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728671-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA NEVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 232713055.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, deferindo a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em limitar a 40% (quarenta por cento) a soma das prestações a serem descontadas do rendimento bruto do autor, excluídos os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), sendo 5% (cinco por cento) desse percentual, para a reserva de margem consignável (cartão de crédito) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A multa ora arbitrada é adicional à já indicada nesta sentença, podendo ainda ser aumentada, em caso de novo descumprimento. -
02/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2025 03:18
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728671-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA NEVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUZIA NEVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUZIA NEVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728671-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA NEVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUZIA NEVES DA SILVA em face da decisão constante do ID nº 219752416, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a existência de desconto decorrente de parcela de empréstimo débito BRB Parcelado, no valor de aproximadamente mil e setecentos reais.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Ademais, consignou-se que os maiores descontos deveram-se às antecipações de salário, o que este juízo entende que não deve ser abarcado pelo cancelamento de autorização dos débitos, pela própria sistemática da operação.
Frisa-se ainda que o caso é complexo, a exigir o prévio contraditório para a análise do requerimento, como já pontuado, inclusive.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 219752416.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/12/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
04/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA NEVES DA SILVA - CPF: *30.***.*68-49 (AUTOR).
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04/12/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:28
Outras decisões
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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