TJDFT - 0714095-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SINEIDE CAETANO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SINEIDE CAETANO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714095-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SINEIDE CAETANO PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 217035386.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:21:29.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
12/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SINEIDE CAETANO PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714095-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SINEIDE CAETANO PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
SINEIDE CAETANO PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c.c.
Restituição de Valores em Dobro c.c.
Indenização por Dano Moral em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER S.A.
Alega, em suma, que: a) constatou descontos mensais de R$ 51,79 em seu benefício de aposentadoria por quase uma década, totalizando R$ 11.251,85, valores esses desconhecidos pela autora; b) ao investigar a origem dos descontos no INSS, foi informada de que se referiam à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, porém, afirma que nunca contratou tal serviço e nem possui cartão de crédito; c) procurou os bancos envolvidos, sem conseguir resolver a situação, sendo orientada por um a buscar o outro, sem cessação dos descontos; d) o contrato nunca foi firmado e as instituições financeiras atribuem responsabilidade uma à outra, demonstrando a inexistência de relação jurídica; e) sustenta a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais pela conduta ilícita das instituições financeiras.
Ao final, requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) formação de litisconsórcio passivo entre os réus; c) tutela de urgência para cessação dos descontos indevidos; d) condenação dos réus à repetição do indébito no valor de R$ 22.503,70; e) pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, eis que a autora é contumaz na contratação de empréstimos ( id 214394352).
Em sendo assim, é muito estranho que há quase 10 anos a autora experimente os descontos e somente agora resolva se insurgir sob a alegação de desconhecer a contratação.
Ademais, é preciso o aprofundamento da cognição, com a juntada dos extratos bancários à época da contratação, para averiguar se a autora recebeu algum valor Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214392481 Petição Inicial Petição Inicial 24101414402504000000195511269 214394345 Doc 1.
Procuração Documento de Identificação 24101414402723600000195511280 214394347 Doc 2.
Documento de identidade Comprovante de Residência 24101414402845200000195511282 214394349 Doc 3.
Comprovante de residência Declaração de Hipossuficiência 24101414402954500000195511284 214394351 Doc 3.
Declaração de hipossuficiência Comprovante 24101414403044800000195512936 214394352 Doc 4.
Comprovante de renda Comprovante 24101414403192200000195512937 214394353 Doc 5.
Extrato INSS Comprovante 24101414403346300000195512938 214392494 Atualização monetária Procuração/Substabelecimento 24101414402624300000195511279 214394355 Doc 7.
Extrato 2015 Comprovante 24101414403456300000195512940 -
14/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a SINEIDE CAETANO PEREIRA - CPF: *36.***.*79-00 (REQUERENTE).
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14/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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