TJDFT - 0706209-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706209-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 17/12/2024.
Certifico, ainda, que a parte RÉ foi intimada pelo sistema no dia 21/01/2025 , eis que é parceira eletrônica.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 225000844, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 15:36:59.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
14/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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12/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706209-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação de negativação indevida c/c danos morais e pedido liminar em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA.
Alega, em suma, que: a) contratou empréstimos pessoais junto ao réu, totalizando R$ 74.878,62, e um empréstimo imobiliário; b) em 25/09/2023, foi oferecida uma proposta para unificação dos contratos, resultando em um único contrato de 60 parcelas de R$ 2.047,24; c) o autor aceitou a proposta, mas, mesmo após a unificação, o nome dele foi negativado indevidamente; d) posteriormente, em 23/11/2023, foi proposta nova renegociação, que o autor também aceitou, pagando as parcelas regularmente; e) o réu, contudo, manteve o nome do autor negativado nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe transtornos, como a recusa de crédito e notificações extrajudiciais; f) as dívidas, que já foram renegociadas e extintas, continuam constando nos registros de inadimplentes.
Citada, a parte ré BRB - Banco de Brasília S/A apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) inexiste responsabilidade do réu, visto que a negativação decorreu do exercício regular de um direito, sem que se configure ato ilícito; b) o dano alegado pelo autor decorre exclusivamente de sua conduta desidiosa no pagamento das parcelas dos empréstimos, rompendo o nexo de causalidade; c) a responsabilidade civil exige a presença de conduta, nexo causal e dano, não sendo este o caso, conforme documentos em anexo; d) o Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva do consumidor, o que se aplica ao presente caso; e) é incabível o pedido de indenização por danos morais, pois a inscrição nos cadastros negativos foi devida e não houve comprovação de abalo aos direitos de personalidade do autor.
Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação do autor em custas processuais e demais cominações legais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes se os contratos inadimplentes perante o réu (de n. 0104464607, n. 0150931190 e n. 0115971769) foram renegociados (pela última vez) pelo contrato de n. 251011441, o qual o autor alega ter sido cancelado indevidamente pela parte ré.
Da análise do documento de ID n. 198131803, em cotejo com o extrato bancário de ID n. 195148286 , verifico não haver comprovante do pagamento da primeira parcela do contrato de renegociação de n. 251011441, cuja data vencimento seria para o dia 10/02/2024, no valor de R$ 1.907,77.
Assim, determino ao autor que comprove o pagamento das parcelas do contrato de renegociação n. 251011441, informando o atual cenário desta renegociação.
O autor deverá juntar a sua pesquisa Serasa dos últimos dois anos.
Determino ao réu que se manifeste de forma específica sobre a renegociação dos contratos n. 0104464607, n. 0150931190 e n. 0115971769 pelo contrato 25101144, eventual cancelamento dessa renegociação e o motivo.
Após, vista a contraparte pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *64.***.*22-72 (REQUERENTE).
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03/05/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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