TJDFT - 0710362-32.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GERSON DE LIMA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710362-32.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERSON DE LIMA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID'S. 229472914 e 230248423 (R$9.702,49), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID.92294212.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
06/04/2025 21:08
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710362-32.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERSON DE LIMA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710362-32.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GERSON DE LIMA ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 220865710.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 05:37
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/06/2021 04:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
21/06/2021 04:47
Transitado em Julgado em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:44
Homologada a Transação
-
21/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/03/2021 12:27
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 06:55
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/02/2021 10:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
09/02/2021 10:17
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
05/02/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Sentença em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:47
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2020 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:47
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:26
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/11/2020 13:18
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 13:40 #Não preenchido#.
-
30/10/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/09/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de GERSON DE LIMA ALMEIDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:57
Audiência Conciliação designada - 03/11/2020 13:40
-
24/08/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/08/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2020 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 17:36
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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