TJDFT - 0739368-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739368-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BACELAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido reconhecida, em sede de conflito negativo, a competência desde Juízo, determino a retomada da marcha processual.
Ratifico os atos judiciais praticados pelo r.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília.
Não estando em ordem a peça de ingresso, faculto a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: a) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 218880187, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual; b) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada ao sobrestamento da exigibilidade dos mútuos firmados com a instituição bancária requerida, em razão de descontos efetuados acima da margem consignável, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a autora apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739368-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BACELAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa da consulta processual ao andamento do Conflito de Competência instaurado para definição da competência para apreciação da presente causa, o processo se encontra pautado para a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12).
Assim, considerando a proximidade para a conclusão do julgamento e não se vislumbrando no caso risco de perecimento de direito ou perigo de dano em se aguardar o julgamento previsto para data próxima, retornem os autos ao cartório para aguardar a definição de competência pelo egrégio Tribunal, para que não haja alegação de usurpação de competência.
Inexistindo medidas urgentes que não possam aguardar o regular julgamento do Conflito de Competência instaurado, aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência distribuído sob o nº 0739218-85.2024.8.07.0000.
Sendo confirmada a competência do ilustre Juízo Suscitado, proceda-se à redistribuição imediata.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:36:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:02
Outras decisões
-
04/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO BACELAR - CPF: *55.***.*93-00 (AUTOR).
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27/11/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 23:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:18
Suscitado Conflito de Competência
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16/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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