TJDFT - 0719281-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719281-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DE ABREU FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao ID 240971146, apontando omissa a sentença quanto à análise da tese do autor ventilada em réplica. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios, tendo sido analisadas as questões relevantes ao deslinde da causa, dentre as quais aquelas apontadas pelo embargante.
Não é demasiado anotar que o colendo STJ possui entendimento no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1726748/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
Oportuno ressaltar, outrossim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante, o que se denota claramente dos aclaratórios opostos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer vício na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Int. -
05/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/07/2025 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Revogo a liminar deferida nestes autos.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0, registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE ABREU FARIA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE ABREU FARIA em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719281-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DE ABREU FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO DE ABREU FARIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de auxílio transporte.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 216412747, página 4, que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso dos autos, para o deslinde da demanda, necessária a dilação probatória, a fim de que a parte autora possa exercer o direito a fim de demonstrar sua boa-fé no recebimento dos valores, mormente observando-se que os valores foram realizados de forma automática e sem qualquer interferência da parte requerente e dependem de análise de escala e de dias trabalhados.
A leitura dos autos evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano de difícil reparação, porquanto o requerente está em vias de sofrer os descontos, já que o réu instaurou processo SEI 00060-00404995/2023-65 para reposição do valor de R$ 6.727,89, o qual determina a restituição desta quantia, nos termos do art. 119 da LC 840/2011.
Além disso, constata-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida em favor da Administração Pública, pois inexiste no caso, perigo de dano reverso.
Assim, ao menos nesta análise inicial, é possível constatar a boa fé da parte autora, de modo que a suspensão da cobrança até a decisão definitiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora, a título de devolução de valores discutidos na presente demanda, até o julgamento final do mérito da lide.
INTIME-SE a Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para cumprimento desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:09:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/11/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/11/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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