TJDFT - 0714346-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:28
Expedição de Carta.
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31/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a NAIARA DEODATO DA SILVA - CPF: *40.***.*89-65 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:27
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714346-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIARA DEODATO DA SILVA REU: PRATICAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) regularizar o polo ativo da demanda; Da legitimidade ativa para postular em Juízo para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Atente-se a parte autora que os herdeiros não têm legitimidade ativa para pleitear em juízo, salvo se já finalizada a partilha.
Enquanto a partilha estiver em aberto, a legitimidade é do espólio.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente trouxe aos autos o documento do veículo que está em nome de seu falecido genitor.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome, do conserto do veículo. 3) para melhor esclarecer a dinâmica do acidente narrado, deverá a parte autora fazer a juntada de um croqui/desenho, a fim de que a colisão possa ser melhor visualizada pelo juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
03/10/2024 23:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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