TJDFT - 0711298-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LUDUVICO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LUDUVICO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711298-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO LUDUVICO DE SOUSA REU: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, instada a comprovar a necessidade do benefício, a parte interessada deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sem nova intimação. -
19/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RAIMUNDO LUDUVICO DE SOUSA - CNPJ: 38.***.***/0001-54 (AUTOR).
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19/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LUDUVICO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711298-12.2024.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RAIMUNDO LUDUVICO DE SOUSA Réu: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
03/10/2024 23:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:39
Outras decisões
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05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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