TJDFT - 0730828-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:12
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele concedida.
Após o trânsito em julgado, sem que haja novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 20:45
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 03:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:14
Outras decisões
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SANTOS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730828-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE SANTOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
07/01/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:04
Indeferido o pedido de PAULO ANDRE SANTOS PEREIRA - CPF: *48.***.*45-18 (AUTOR)
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28/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730828-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE SANTOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o integral cumprimento da decisão de ID 213855117, mais especificamente no que concerne à juntada dos históricos de créditos recebidos pelo autor do INSS referentes às competências de 05/2024 a 08/2024 (letra “a” daquela decisão); pois a petição de ID 216541423 somente foi instruída com os históricos de créditos relativos aos meses de 09/2024 e 10/2024 (ID 216541427 - Págs. 1/2).
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/10/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:39
Declarada incompetência
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03/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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