TJDFT - 0716741-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716741-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCELO DA CONCEICAO BRITO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de cautelar com pedido de revogação da prisão preventiva de MARCELO DA CONCEIÇÃO BRITO, em que a Defesa sustenta, em síntese, que a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema, pois, o acusado foi preso em flagrante no dia 08 de outubro de 2024 por acusações relacionadas aos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e147 do Código Penal, todos no contexto dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Alega que o réu possui endereço fixo, é casado e pai de uma filha com a ofendida, exercendo a atividade de pedreiro de forma regular para sustentar sua família.
Destaca que não há registro de episódios anteriores de violência doméstica, evidenciando a ausência de perigo concreto e que a decisão que revogou as medidas protetivas reforça que não existem elementos que justifiquem receios de reiteração de condutas ou eventual risco à integridade da vítima.
O Ministério Público se oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 220517791). É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva foi decretada, tendo em vista os elementos probatórios que indicavam a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública e para a segurança da vítima.
No entanto, a segregação cautelar, de fato, mostra-se desproporcional diante dos fatos narrados na denúncia, considerando que o acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal, no contexto do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e já se encontra preso há 60 (sessenta) dias.
Ainda que os crimes praticados em contexto de violência doméstica permitam a mitigação do princípio da homogeneidade/proporcionalidade entre os delitos praticados e a segregação cautelar, ainda assim não é possível a manutenção da prisão preventiva sob o argumento da persistência da situação de risco, tampouco se pode mantê-la como antecipação de pena, conforme expressa vedação do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ademais, no presente caso, as medidas protetivas foram revogadas (autos nº 0713895-63.2024.8.07.0005) a pedido da vítima (ID 219418787).
Ante o exposto, considerando o fato de a segregação cautelar ser medida excepcional, REVOGO a prisão preventiva de MARCELO DA CONCEIÇÃO BRITO.
Ademais, MANTENHO a seguinte medida protetiva anteriormente deferida: Encaminhamento do agressor ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – Caps AD II de Sobradinho, para avaliação e eventual tratamento do uso prejudicial de álcool e para inserção no grupo Papo de Homens, de forma obrigatória.
Intime-se MARCELO DA CONCEIÇÃO BRITO a comprovar seu comparecimento e adesão ao referido programa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se alvará de soltura.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:41
Revogada a Prisão
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11/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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