TJDFT - 0704211-77.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:20
Outras decisões
-
09/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Despejo por Denúncia Vazia (9612) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0704211-77.2021.8.07.0019 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REVEL: STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO DECISÃO 1.
A parte exequente pleiteia a constrição patrimonial da empresa WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87, CNPJ nº 43.***.***/0001-35, de propriedade do segundo executado (ID 237743884) 2.
Em consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da situação cadastral da empresa supramencionada, verifica-se que, de fato, possui natureza jurídica de empresa individual registrada em nome da parte ora executada. 3.
Na hipótese vertente, por expressa disposição dos arts. 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, porquanto inexiste separação de bens das pessoas física e jurídica. 4.
Com efeito, torna-se desnecessária a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas obrigações, neste caso, relacionadas ao pagamento de alugueis em razão da utilização do imóvel de propriedade da exequente para fins comerciais. 5.
Nesse sentido, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSÁRIO.
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O empresário individual constituído na forma dos arts. 966 a 968 do Código Civil terá a responsabilidade solidária e ilimitada.
Inexiste separação patrimonial, ou seja, os bens das pessoas jurídica e física se confundem. 2.
Na hipótese, a empresa individual é mera pessoa física com número de CNPJ, sendo que o patrimônio inscrito neste é responsabilizado assim como o referente ao CPF. 3. É incabível, por conseguinte, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que as pessoas física e jurídica são automaticamente responsáveis pelos débitos contraídos no exercício da atividade empresarial.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1897749, 07193866620248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 6.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 237743884. 7.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente do saldo remanescente ainda em Juízo, nos termos da decisão de ID 230386341, item 14.
Dados bancários indicados ao ID 237743884. 8.
Proceda-se à inclusão da empresa WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO *50.***.*56-87, CNPJ nº 43.***.***/0001-35 no polo passivo da demanda. 9.
Outrossim, determino a realização de pesquisas judiciais de bens em nome da empresa, prosseguindo-se nos seguintes termos: DA PESQUISA SISBAJUD 10.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito. 11.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 12.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 13.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 14.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver DA PENHORA DE VEÍCULO 15.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 16.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 17.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 18.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 19.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 18.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 18.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 18.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 20.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 21.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 22.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 23.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 24.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 25.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 26.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 27.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 28.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 29.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 30.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 31.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 32.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 33.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 34.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 35.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 36.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:32
Outras decisões
-
02/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704211-77.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REVEL: STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no INFOJUD.
Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:28
Juntada de comunicação
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704211-77.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REVEL: STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação à penhora de ID 221247051, apresentada pela parte executada, noticiando que o bloqueio do montante de R$ 1.007,92 atingiu benefício do Bolsa Família, bem que o valor correspondente a R$ 59,16 se refere a transferência do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), oriunda do benefício do DF- Social. 2.
A parte exequente manifestou-se conforme ID 223978620, rechaçando as teses arguidas pela parte executada.
Na oportunidade, pleiteou a penhora de ativos financeiros em contas de titularidade do segundo devedor. 3.
Instados a se manifestassem acerca das certidões de ID´s 222068096, 222068098 e 222068100, não impugnaram a constrição dos montantes equivalentes a R$ 10,58 e R$ 27,81. 4.
A credora, por sua vez, reiterou o pedido de levantamento do bloqueio em seu favor, bem como a pesquisa SISBAJUD em desfavor do segundo executado (ID 229464908). 5.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 6. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 7.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 8.
No caso em comento, ficou devidamente demonstrado que a constrição que recaiu sobre valor encontrado em conta bancária na Caixa Econômica Federal – CEF (R$ 1.007,92) e no Banco de Brasília – BRB (R$ 150,00), atingiu o benefício assistencial “Bolsa Família” e Benefício DF Social, respectivamente (ID´s 221247055 e 222068096).
Os aludidos benefícios constituem programas de proteção social para garantir o sustento da família dos beneficiários que demonstrarem o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Governo Federal/Distrital e comprovarem estar em situação de vulnerabilidade.
Assim, a concessão dos valores assevera a indispensabilidade do benefício à garantia do beneficiário e de sua família. 9.
Nesse sentido, não reputo cabível a penhora de benefícios sociais, posto que destinado à promoção da dignidade e proteção social do executado e de sua família. 10.
Este também é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
BOLSA FAMÍLIA.
SUBSISTÊNCIA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 3/10/18.
II - Considerado que o devedor não possui bens e sua única fonte de renda conhecida é o benefício social do Governo Federal, intitulado Novo Bolsa Família, inviável a constrição de percentual do benefício, pois inviabilizará sua subsistência e de sua família.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1824219, 07446286120238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 11.
Quanto ao bloqueio de R$ 59,16, a despeito do print de extrato colacionado aos autos (ID 221247056), tal documento não comprova, por si só, que a quantia constrita é saldo remanescente de seu salário ou que, antes recebê-lo, não havia resquícios de valores oriundos de outras fontes de recurso. 12.
Cumpre salientar que os valores constritos (R$ 10,58 – ID 222068100 e R$ 27,81 – ID 222068098) não foram objeto de impugnação específica pela parte executada, de modo que os tenho por incontroversos. 13.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação de ID 221247051, e determino a liberação dos valores correspondentes a R$ 1.007,92 e R$ 150,00 bloqueados na conta da executada junto à CEF e ao BRB em favor da primeira executada. 14.
Ainda, proceda-se à transferência do montante remanescente para conta judicial e, indicados os dados bancários pertinentes, no prazo de cinco dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 15.
Noutro giro, indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD em desfavor do segundo devedor, porquanto após as pesquisas colacionadas ao ID 222068095, o exequente não demonstrou a alteração da situação financeira do executado capaz de justificar novo deferimento do pedido. 16.
Ao revés, prossiga-se nos termos da decisão de ID 218504271, itens 6 e seguintes. 17.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:25
Deferido em parte o pedido de STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *48.***.*70-07 (REVEL)
-
19/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704211-77.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REVEL: STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704211-77.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REVEL: STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se os executados para que se manifestem, caso queiram, quanto às certidões de ID´s 222068096, 222068098 e 222068100. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias, observando-se a dobra legal prevista no art. 182 do CPC. 3.
Transcorrido o prazo e havendo manifestação da parte devedora, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:47
Outras decisões
-
04/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704211-77.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REVEL: STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES, WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro, em parte, o pedido de ID 218198253. 2.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando-se da reiteração de ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de bloqueio de valores no limite do débito indicado. 3.
Realizada a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Ressalto que com a penhora online fica dispensada a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 837). 4.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, havendo concordância ou mesmo certificada a preclusão temporal, tenho como incontroverso o valor eventualmente bloqueado.
Nesse caso, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo. 5.
Apresentada ou não impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 6.
Sem prejuízo, defiro a pesquisa de veículos penhoráveis em nome da parte devedora junto aos sistemas RENAJUD e E-RIDF, porquanto o exequente é beneficiário da justiça gratuita. 7.
Infrutíferas as pesquisas acima determinadas, defiro a consulta junto ao sistema INFOJUD. 8.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 9.
Concluída a pesquisa e sendo esta frutífera, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. 10.
Não logrando êxito em nenhuma das consultas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO - CPF: *45.***.*90-59 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:46
Outras decisões
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:10
Outras decisões
-
21/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:07
Outras decisões
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Outras decisões
-
19/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:40
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO - CPF: *45.***.*90-59 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:05
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
27/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:38
Expedição de Alvará.
-
24/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:32
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUZA NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
06/04/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
06/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/03/2022 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
28/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/10/2021 22:38
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 22:38
Decretada a revelia
-
28/09/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/09/2021 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de STEPHANIE VASCONCELOS RODRIGUES em 30/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708255-71.2023.8.07.0019
Celso Soares Ribeiro
Bruno dos Santos Ribeiro
Advogado: Luciano da Cunha e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:40
Processo nº 0020268-96.2006.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Maria Ines de Oliveira Aguiar
Advogado: Daniel Ayres Kalume Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2012 18:00
Processo nº 0020268-96.2006.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Joaquim Antonio de Aguiar
Advogado: Nathalia da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 15:50
Processo nº 0020268-96.2006.8.07.0001
Maria Ines de Oliveira Aguiar
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Rafael Moreira Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 13:42
Processo nº 0027921-83.2015.8.07.0018
Amilcar Modesto Ribeiro
Ailton Cunha Camargos
Advogado: Deraldo Cunha Barreto Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2015 21:00