TJDFT - 0742612-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEMONSTRADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
PRESENÇA.
ORDEM DENEGADA.
I - Resta prejudicado o pleito de suspensão da audiência de instrução e julgamento, uma vez que esta realizou-se no dia 13/11/2024, após o indeferimento do pedido liminar.
II - A incidência da Lei nº 11.340/2006 exige a prática de crime no âmbito doméstico e familiar e que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, subjugando-a em razão de sua situação de hipossuficiência e/ou de vulnerabilidade.
III - O artigo 40-A, incluído pela Lei nº 14.550/2023, dispõe que a Lei Maria da Penha “será aplicada a todas as situações previstas no artigo 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.” IV – Conforme entendimento firme do STJ, considera-se presumida a condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima que sofre violência no âmbito doméstico e familiar.
V - Deve ser aplicada a Lei nº 11.340/2006 quando há indícios da prática de violência no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, diante da suposta contravenção penal de vias de fato cometido pelo cunhado em detrimento de sua cunhada.
VI – O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.
VII - Se a inicial atendeu adequadamente o disposto no art. 41 do CPP, de forma a possibilitar à paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, mormente se considerando a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstancia que reforça sua viabilidade.
VIII - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática delitiva, principalmente com o recebimento da denúncia, não se verifica qualquer ilegalidade sanável na estreita via do Habeas Corpus, devendo a ação penal ter regular prosseguimento.
IX - Ordem denegada. -
16/12/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 25ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ADAUTO ARRUDA DE MORAIS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0745311-64.2024.8.07.0000 0701952-66.2021.8.07.0001 0739738-13.2022.8.07.0001 0722576-68.2023.8.07.0001 0701766-43.2021.8.07.0001 0701361-89.2021.8.07.0006 0721472-75.2022.8.07.0001 0704276-31.2023.8.07.0010 0707264-31.2023.8.07.0008 0745737-44.2022.8.07.0001 0733762-88.2023.8.07.0001 0731557-80.2023.8.07.0003 0714740-83.2019.8.07.0001 0729356-58.2022.8.07.0001 0703175-08.2022.8.07.0005 0732294-31.2019.8.07.0001 0701579-83.2022.8.07.0006 0711849-05.2023.8.07.0016 0717357-62.2023.8.07.0005 0705134-40.2024.8.07.0006 0742612-03.2024.8.07.0000 0724498-87.2023.8.07.0020 0762627-13.2022.8.07.0016 0746475-64.2024.8.07.0000 0746536-22.2024.8.07.0000 0747284-54.2024.8.07.0000 0748285-74.2024.8.07.0000 0748417-34.2024.8.07.0000 0748449-39.2024.8.07.0000 0751492-81.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0742665-81.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 17:18:34 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/12/2024 18:48
Denegado o Habeas Corpus a BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *66.***.*10-82 (PACIENTE)
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12/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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