TJDFT - 0701766-43.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:38
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INCABÍVEL.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
RÉU PRIMÁRIO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
PATAMAR MÁXIMO. 1.
Deve ser mantida a sentença penal condenatória, quando as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar a convicção quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e afastar a tese de desclassificação para a conduta de porte ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal. 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois enquanto agentes públicos praticam atos administrativos presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas. 3.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que, sendo o apelante primário e com bons antecedentes, não havendo comprovação de que se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a conclusão de que o simples uso do aparelho celular pelo acusado para a venda de substâncias ilícitas indique uma dedicação frequente e anterior ao tráfico de drogas, não constituindo, assim, óbice ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Pena redimensionada para reconhecer o tráfico privilegiado na fração máxima. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. -
17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 25ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ADAUTO ARRUDA DE MORAIS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0745311-64.2024.8.07.0000 0701952-66.2021.8.07.0001 0739738-13.2022.8.07.0001 0722576-68.2023.8.07.0001 0701766-43.2021.8.07.0001 0701361-89.2021.8.07.0006 0721472-75.2022.8.07.0001 0704276-31.2023.8.07.0010 0707264-31.2023.8.07.0008 0745737-44.2022.8.07.0001 0733762-88.2023.8.07.0001 0731557-80.2023.8.07.0003 0714740-83.2019.8.07.0001 0729356-58.2022.8.07.0001 0703175-08.2022.8.07.0005 0732294-31.2019.8.07.0001 0701579-83.2022.8.07.0006 0711849-05.2023.8.07.0016 0717357-62.2023.8.07.0005 0705134-40.2024.8.07.0006 0742612-03.2024.8.07.0000 0724498-87.2023.8.07.0020 0762627-13.2022.8.07.0016 0746475-64.2024.8.07.0000 0746536-22.2024.8.07.0000 0747284-54.2024.8.07.0000 0748285-74.2024.8.07.0000 0748417-34.2024.8.07.0000 0748449-39.2024.8.07.0000 0751492-81.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0742665-81.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 17:18:34 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/12/2024 18:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:25
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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16/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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30/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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