TJDFT - 0708184-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:55
Cancelada a Distribuição
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14/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:32
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:16
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL QUIRINO DE SOUZA - CPF: *99.***.*29-82 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708184-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimo a parte autora, pela derradeira vez, a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 210465046, para: 1 - Juntar algum documento, em seu nome, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os extratos bancários de dois meses completos e declaração de imposto de renda do último ano, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 23:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:39
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL QUIRINO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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