TJDFT - 0748207-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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06/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:54
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/11/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/11/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ALEXANDRE APARECIDO FONTES, ADRIANA DINIZ BERNARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, fundada na prestação de serviços educacionais, conforme afirmado pelo autor no terceiro parágrafo da pág. 1 do ID n.º 216520678, verifica-se que o primeiro réu, contratante principal, está domiciliado na Ceilândia/DF (pág. 1, ID n.º 216520678).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio do réu consumidor, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MEDIDA IMPOSITIVA. 1.
Segundo o repertório jurisprudencial do STJ, "o entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor." (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011). 2.
Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (TJDFT.
Acórdão 1220641, 07215005120198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
IRDR N. 17. 1.
Em se tratando de ação derivada de relação de consumo, deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), de sorte que se afigura absoluta a competência do foro do domicílio do réu nos casos em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda. 2.
Aplica-se à hipótese o entendimento firmado no IRDR nº 17, admitindo-se a declinação de ofício da competência quando o consumidor figurar no polo passivo da ação. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1873144, 0709529-93.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:36
Declarada incompetência
-
04/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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