TJDFT - 0715594-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715594-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FABRICIO DE ALCANTARA REQUERIDO: MARIA ELZENI RODRIGUES MARCAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Pela análise da inicial e dos documentos que a acompanham é possível observar que os fatos narrados nestes autos (fraude em compra e venda de veículo na plataforma OLX, com a participação de terceiro não integrante da lide) demandam procedimento diverso do estabelecido na Lei nº 9.099/95, posto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, definidas nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099 /95 Ademais, o pedido de busca e apreensão apresenta rito próprio, incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o ENUNCIADO 8, do FONAJE – “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Assim, ante a peculiaridade do caso e diante da necessidade de medidas incabíveis no rito dos Juizados, como busca e apreensão de veículo, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a desistência do feito e sua distribuição à Vara Cível competente, ou para que adeque os pedidos iniciais ao rito dos juizados, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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